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II SÉRIE-A — NÚMERO 14 130

3 - As entidades que se encontrem abrangidas pelo método do custo efetivo transitam para o método da

capitação, automaticamente, em 1 de julho de 2017.

4 - Os pagamentos referidos no presente artigo efetivam-se mediante retenção, pela DGAL, das

transferências do Orçamento do Estado para as autarquias locais até ao limite previsto no artigo 39.º da Lei n.º

73/2013, de 3 de setembro, devendo os montantes em dívida ser regularizados nas retenções seguintes.

Artigo 120.º

Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais aos Serviços Regionais

de Saúde

1 - Em 2017, as autarquias locais, os serviços municipalizados e as empresas locais sedeadas nas

Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores pagam aos respetivos Serviços Regionais de Saúde, pela

prestação de serviços e dispensa de medicamentos aos seus trabalhadores, um montante que resulta da

aplicação do método de capitação nos termos do número seguinte.

2 - O montante a pagar por cada entidade corresponde ao valor resultante da multiplicação do número

total dos respetivos trabalhadores registados no SIIAL, a 1 de janeiro de 2017, por 31,22% do custo per capita

do SNS, publicado pelo INE, IP.

3 - As entidades que se encontrem abrangidas pelo método do custo efetivo transitam para o método da

capitação, automaticamente, em 1 de julho de 2017.

4 - Os pagamentos referidos no presente artigo efetivam-se mediante retenção, pela DGAL, das

transferências do Orçamento do Estado para as autarquias locais até ao limite previsto no artigo 39.º da Lei n.º

73/2013, de 3 de setembro, devendo os montantes em dívida ser regularizados nas retenções seguintes.

Artigo 121.º

Sistema integrado de operações de proteção e socorro

1 - A Autoridade Nacional de Proteção Civil fica autorizada a transferir para a Escola Nacional de Bombeiros,

ou para a entidade que a substitua, e para as associações humanitárias de bombeiros, ao abrigo dos protocolos

celebrados ou a celebrar pela referida autoridade, as dotações inscritas nos seus orçamentos referentes a

formação e a missões de proteção civil, incluindo as relativas ao sistema nacional de proteção civil e ao sistema

integrado de operações de proteção e socorro (SIOPS).

2 - A dotação a transferir para as associações humanitárias de bombeiros, ao abrigo do disposto no n.º 6 do

artigo 4.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, tem como limite máximo anual o orçamento de referência, previsto

no n.º 2 do artigo 4.º da mesma lei.

Artigo 122.º

Consignação de receita do Imposto sobre Produtos Petrolíferos e Energéticos

Durante o ano de 2017, a receita do ISP cobrado sobre gasóleo colorido e marcado é consignada, até ao

montante de € 10 000 000,00, ao financiamento da contrapartida nacional dos programas PDR 2020 e MAR

2020, preferencialmente em projetos dirigidos ao apoio à agricultura familiar e à pesca tradicional e costeira, na

proporção dos montantes dos fundos europeus envolvidos, devendo esta verba ser transferida do orçamento do

subsetor Estado para o orçamento do IFAP, IP.

Artigo 123.º

Depósitos obrigatórios

1 - Os depósitos obrigatórios existentes na Caixa Geral de Depósitos, SA (CGD, SA), em 1 de janeiro de

2004, e que ainda não tenham sido objeto de transferência para a conta do Instituto de Gestão Financeira e

Equipamentos da Justiça, IP (IGFEJ, IP), em cumprimento do disposto no n.º 8 do artigo 124.º do Código das

Custas Judiciais, são objeto de transferência imediata para a conta do IGFEJ, IP, independentemente de

qualquer formalidade, designadamente de ordem do tribunal com jurisdição sobre os mesmos.