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II SÉRIE-A — NÚMERO 14 134

informação sobre os agentes do mercado, prevendo-se de igual modo um dever de colaboração e do dever de

prestação de informação, por parte dos intervenientes no Sistema Elétrico Nacional e no Sistema Nacional de

Gás Natural.

5 - O tratamento de dados pessoais previstos nos números anteriores carece de parecer prévio da Comissão

Nacional de Proteção de Dados.

Artigo 139.º

Obrigação de incorporação

Durante o ano 2017 é derrogada a alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de

outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 6/2012, de 17 de janeiro.

Artigo 140.º

Rede de radares meteorológicos

O Governo concretiza a instalação da rede de radares meteorológicos na Região Autónoma dos Açores,

tendo por base a Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 24/2013/A, de 8 de

outubro, e a Resolução da Assembleia da República n.º 100/2010, de 11 de agosto.

Artigo 141.º

Plano de Revitalização Económica da Ilha Terceira

O Governo executa o Plano de Revitalização Económica da Ilha Terceira.

Artigo 142.º

Incentivo pela introdução no consumo de um veículo de baixas emissões

No âmbito das medidas tendentes à redução de emissões de gases com efeito estufa, será criado um

incentivo à introdução no consumo de veículos de baixas emissões, financiado pelo Fundo Ambiental criado

pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto.

Artigo 143.º

Contribuições para instrumentos financeiros comparticipados

A ADC, IP, fica autorizada a enquadrar em ativos financeiros as contribuições para instrumentos financeiros

referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, com comparticipação do FEDER,

FC ou FSE.

CAPÍTULO X

Impostos diretos

SECÇÃO I

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Artigo 144.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Os artigos 8.º, 31.º, 56.º-A, 59.º, 60.º, 68.º, 72.º, 76.º, 78.º, 78.º-E e 153.º do Código do Imposto sobre o

Rendimento das Pessoas Singulares, adiante designado por Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-

A/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação: