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II SÉRIE-A — NÚMERO 14 132

Artigo 129.º

Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+ Educação e Formação e Agência Nacional

para a Gestão do Programa Erasmus+ Juventude em Ação

A Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+ Educação e Formação e a Agência Nacional para

a Gestão do Programa Erasmus+ Juventude em Ação, criadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º

15/2014, de 24 de fevereiro, dispõem de autonomia administrativa e financeira destinada a assegurar a gestão

de fundos europeus.

Artigo 130.º

Gratuitidade dos manuais escolares

1 - É prosseguido o regime de gratuitidade dos manuais escolares previsto no artigo 127.º da Lei n.º 7-

A/2016, de 30 de março, distribuindo gratuitamente os manuais escolares, no início do ano letivo de 2017/2018,

a todos os alunos do 1.º ciclo do ensino básico da rede pública.

2 - O membro do Governo responsável pela área da educação define os procedimentos e condições de

disponibilização gratuita, uso, devolução e reutilização dos manuais escolares, podendo os mesmos ser

reutilizados na mesma escola ou em qualquer outra escola ou agrupamento que o tenha adotado.

Artigo 131.º

Programa de remoção de amianto

Durante o ano de 2017 as entidades públicas responsáveis pelos edifícios, instalações ou equipamentos

públicos em que se prestam serviços públicos que apresentem materiais contendo amianto devem, nos termos

da Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro, proceder às devidas iniciativas relacionadas com o diagnóstico,

monitorização, substituição, remoção e destino final do mesmo, nos termos a definir por resolução do Conselho

de Ministros, com base nas propostas do Grupo de Trabalho relativo ao Amianto.

Artigo 132.º

Vida independente

1 - São executados projetos-piloto no âmbito da vida independente, para pessoas com deficiência ou

incapacidade dependentes da assistência por terceira pessoa, baseados em sistemas de assistência pessoal

personalizada orientada pelo utilizador.

2 - Tendo em conta o disposto no artigo 49.º da Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, o Governo publicita

informação sobre as verbas inscritas nos orçamentos de cada serviço, bem como da respetiva execução,

referentes à política da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência.

Artigo 133.º

Incentivos à comunicação social

Os pagamentos no âmbito do novo regime de incentivos do Estado à comunicação social são suportados

pelo Ministério da Cultura, através do Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais.

Artigo 134.º

Incentivos no quadro da eficiência energética

1 - Aos serviços e organismos da Administração Pública central e local que durante o ano de 2017

apresentem maiores reduções de consumo energético, em desenvolvimento de projetos cofinanciados no

quadro da melhoria da eficiência energética, podem ser atribuídos incentivos orçamentais no ano de 2018.