O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 14 128

2 - As regras e procedimentos relativos ao acesso ao mecanismo de financiamento previsto no número

anterior, bem como os que se referem à distribuição de montantes por cada umas das entidades, são fixados

por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais e dos transportes urbanos

e suburbanos de passageiros.

3 - Durante o ano de 2017, de forma a assegurar o desempenho das novas competências atribuídas pelo

Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, as Áreas Metropolitanas de Lisboa e do

Porto recebem as transferências previstas, para o efeito, no Orçamento do Estado para 2017.

4 - Após a criação do Fundo para o Serviço Público dos Transportes, previsto no artigo 12.º do Regime

Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado em anexo à Lei n.º 52/2015, de 9 de junho,

na sua redação atual, os saldos das referidas dotações são transferidos para o referido Fundo, nos termos a

fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais e dos transportes

urbanos e suburbanos de passageiros».

Artigo 113.º

Contratos-programa na área da saúde

1 - Os contratos-programa a celebrar pela Administração Central do Sistema de Saúde, IP (ACSS, IP), com

os hospitais, os centros hospitalares e as unidades locais de saúde integradas no SNS, são autorizados pelos

membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde e podem envolver encargos até um

triénio.

2 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os contratos-programa a celebrar pelos governos

regionais, através do membro responsável pela área da saúde, e pelas demais entidades públicas de

administração da saúde, com as entidades do Serviço Regional de Saúde com natureza de entidade pública

empresarial, ou outra, são autorizados pelos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das

finanças e da saúde e podem envolver encargos até um triénio.

3 - Os contratos-programa a que se referem os números anteriores tornam-se eficazes com a sua assinatura,

sendo publicados, por extrato, na 2.ª série do Diário da República e, no caso das regiões autónomas, no Jornal

Oficial da respetiva região.

4 - O contrato-programa a celebrar entre a ACSS, IP, e a SPMS — Serviços Partilhados do Ministério da

Saúde, EPE (SPMS, EPE), relativo às atividades contratadas no âmbito do desenvolvimento dos sistemas de

informação e comunicação e do mecanismo de racionalização de compras do SNS, pode estabelecer encargos

até ao limite de um triénio, mediante aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças

e da saúde, sendo-lhe aplicável o disposto no número anterior.

5 - Os contratos-programa celebrados no âmbito do funcionamento ou implementação da RNCCI podem

envolver encargos até um triénio e tornam-se eficazes com a sua assinatura.

6 - Fora dos casos previstos nos números anteriores, os contratos dos centros hospitalares, dos hospitais e

das unidades locais de saúde com natureza de entidade pública empresarial, estão sujeitos a fiscalização prévia

do Tribunal de Contas.

7 - A celebração de acordo de cedência de interesse público de trabalhadores com relação jurídica de

emprego público integrados no SNS, por parte dos órgãos e serviços abrangidos pela LTFP, apenas carece de

parecer prévio favorável do membro do Governo responsável pela área da saúde.

Artigo 114.º

Encargos com prestações de saúde no Serviço Nacional de Saúde

1 - São suportados pelo orçamento do SNS os encargos com as prestações de saúde realizadas por

estabelecimentos e serviços do SNS aos beneficiários:

a) Da ADSE, regulada pelo Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro;

b) Dos serviços de assistência na doença da GNR e da PSP (SAD), regulados pelo Decreto-Lei

n.º 158/2005, de 20 de setembro;

c) Da assistência na doença aos militares das Forças Armadas (ADM), regulada pelo Decreto-Lei n.º