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14 DE OUTUBRO DE 2016 133

2 - O regulamento dos incentivos a que se refere o número anterior é aprovado por despacho dos membros

do Governo responsáveis pela área das finanças e da energia.

3 - Durante o ano de 2017 será criado, no âmbito do Fundo de Apoio à Inovação, um programa de prémios

de inovação para a eficiência energética na Administração Pública central e local.

Artigo 135.º

Garantia de potência

O Governo fica autorizado a criar um mecanismo de mercado, que remunere exclusivamente os serviços de

disponibilidade prestados pelos produtores de energia elétrica.

Artigo 136.º

Ajustamento final dos custos para a manutenção do equilíbrio contratual

1 - O Governo procede, durante o ano de 2017, ao ajustamento final dos custos para a manutenção do

equilíbrio contratual, de acordo com o estabelecido no n.º 7 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 240/2004, de 27 de

dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 264/2007, de 24 de julho, e 32/2013, de 26 de fevereiro.

2 - O montante do ajustamento final é apurado e fundamentado em estudo elaborado e apresentado, até ao

final do primeiro trimestre de 2017, pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).

3 - Para efeitos de realização do estudo e acompanhamento do regime referidos no presente artigo é

constituído um grupo de trabalho interno pela ERSE.

Artigo 137.º

Regulação do setor do gás de petróleo liquefeito

1 - O setor do gás de petróleo liquefeito (GPL) em todas as suas categorias, nomeadamente engarrafado,

canalizado e a granel, fica sujeito à regulação da ERSE.

2 - No prazo máximo de 30 dias a contar do primeiro dia útil seguinte ao da publicação da presente lei, a

ERSE deve apresentar ao Governo um projeto de alteração dos respetivos estatutos que integre esta nova

atribuição de regulação.

3 - Os estatutos da ERSE e demais legislação relativa ao setor do gás de petróleo liquefeito devem ser

adaptados a esta nova atribuição de regulação, no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 138.º

Operador Logístico de Mudança de Comercializador de eletricidade e de gás natural

1 - O Governo fica autorizado a criar, no prazo de 90 dias, no âmbito do Sistema Elétrico Nacional e do

Sistema Nacional de Gás Natural, o Operador Logístico de Mudança de Comercializador (OLMC), previsto no

Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro e no Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, respetivamente.

2 - A atividade de OLMC é a exercida por uma única entidade que responde perante o membro do Governo

responsável pela área da energia, com a incumbência de efetivar o direito à informação dos consumidores e de

garantir que a mudança de comercializador de eletricidade e gás natural pelo consumidor final é efetuada de

forma célere e baseada em regras e procedimentos simples, transparentes, padronizados e desmaterializados.

3 - A atividade de OLMC compreende as funções necessárias à mudança de comercializador de eletricidade

e gás natural pelo consumidor final, a seu pedido, bem como as de colaborar na transparência dos mercados

de eletricidade e de gás natural, disponibilizando aos consumidores finais o acesso fácil à informação a que têm

direito, nomeadamente a operacionalização das mudanças de comercializador nos mercados de eletricidade e

de gás natural, a gestão e manutenção da plataforma eletrónica de logística de mudança de comercializador e

a prestação de informação personalizada aos consumidores de energia.

4 - Para o exercício das funções referidas no número anterior, a entidade que exerça a atividade de OLMC

deverá desempenhar as funções de leitura e recolha dos dados relevantes dos consumidores, podendo incluir

a gestão dos equipamentos de medida, a recolha de informação local ou à distância e o fornecimento de