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14 DE OUTUBRO DE 2016 137

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - […].

12 - […]:

13 - Para efeitos da aplicação da taxa prevista no n.º 3, são equiparadas a gratificações auferidas pela

prestação ou em razão da prestação de trabalho, quando não atribuídas pela entidade patronal, as

compensações e subsídios, referentes à atividade voluntária, postos à disposição dos bombeiros, pelas

associações humanitárias de bombeiros, até ao limite máximo anual, por bombeiro, de três vezes o indexante

de apoios sociais.

Artigo 76.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - Não tendo sido apresentada declaração a liquidação é feita com base no regime de tributação separada,

nos termos do n.º 2 do artigo 13.º, sem prejuízo do exercício da opção pela tributação conjunta, através de

entrega da respetiva declaração de rendimentos, até ao termo do prazo para reclamação da liquidação oficiosa.

Artigo 78.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […]:

a) […];

b) Nos casos de deduções que não sejam de montante fixo, as mesmas só podem ser realizadas se

constarem de documentos comunicados pelos emitentes à Autoridade Tributária e Aduaneira, com

identificação do sujeito passivo ou do membro do agregado a que se reportam através do número de

identificação fiscal correspondente, salvo o disposto no n.º 3 do artigo 78.º-B, que sejam:

i) […];

ii) […].

7 - A soma das deduções à coleta previstas nas alíneas c) a h) e k) do n.º 1 não pode exceder, por agregado

familiar, e, no caso de tributação conjunta, após aplicação do divisor previsto no artigo 69.º, os limites constantes

das seguintes alíneas:

a) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável igual ou inferior ao valor do 1.º escalão do n.º

1 artigo 68.º, sem limite;

b) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável superior ao valor do 1.º escalão e igual ou

inferior ao valor do último escalão do n.º 1 do artigo 68.º, o limite resultante da aplicação da seguinte fórmula:

€ 1000 + [(€ 2500 — € 1000) x [valor do último escalão — Rendimento Coletável]]

valor do último escalão — valor do primeiro escalão;