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II SÉRIE-A — NÚMERO 14 140

Artigo 146.º

Medidas transitórias sobre deduções à coleta a aplicar à declaração de rendimentos de Imposto sobre

o Rendimento das Pessoas Singulares relativa ao ano de 2016

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do IRS, no que se refere ao

apuramento das deduções à coleta pela AT os sujeitos passivos de IRS podem, na declaração de rendimentos

respeitante ao ano de 2016, declarar o valor das despesas a que se referem aqueles artigos.

2 - O uso da faculdade prevista no número anterior determina, para efeitos do cálculo das deduções à coleta

previstas nos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do IRS, a consideração dos valores declarados pelos

sujeitos passivos, os quais substituem os que tenham sido comunicados à AT nos termos da lei.

3 - O uso da faculdade prevista no n.º 1 não dispensa o cumprimento da obrigação de comprovar os

montantes declarados referentes às despesas referidas nos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do IRS,

relativamente à parte que exceda o valor que foi previamente comunicado à AT, e nos termos gerais do artigo

128.º do Código do IRS.

4 - Relativamente ao ano de 2016, o disposto no n.º 7 do artigo 78.º-B do Código do IRS não é aplicável às

deduções à coleta constantes dos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do IRS, sendo substituído pelo

mecanismo previsto nos números anteriores.

Artigo 147.º

Disposição transitória relativa às liquidações de IRS de 2016 decorrentes da determinação automática

dos elementos relevantes pela Autoridade Tributária e Aduaneira

1 - Relativamente aos rendimentos de 2016, o disposto no artigo 58.º-A do Código do IRS aplica-se apenas

aos sujeitos passivos que preencham cumulativamente as seguintes condições:

a) Apenas tenham auferido rendimentos do trabalho dependente ou de pensões, com exclusão de

rendimentos de pensões de alimentos, bem como de rendimentos tributados pelas taxas previstas no artigo

71.º do Código do IRS e não pretendam, quando legalmente permitido, optar pelo seu englobamento;

b) Obtenham rendimentos apenas em território português, cuja entidade devedora ou pagadora esteja

obrigada à comunicação de rendimentos e retenções prevista no artigo 119º do Código do IRS;

c) Não aufiram gratificações previstas na alínea g) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS;

d) Sejam considerados residentes durante a totalidade do ano a que o imposto respeita;

e) Não detenham o estatuto de residente não habitual;

f) Não usufruam de benefícios fiscais e não tenham acréscimos ao rendimento por incumprimento de

condições relativas a benefícios fiscais;

g) Não tenham pago pensões de alimentos;

h) Não tenham dependentes a cargo nem deduções relativas a ascendentes.

2 - Às liquidações de IRS do ano de 2016 previstas no artigo 58.º-A do Código do IRS não são aplicadas as

deduções à coleta previstas nas alíneas a), f), i), j) e k) do n.º 1 do artigo 78.º do CIRS.

3 - A possibilidade de indicação da composição do agregado familiar, prevista nos nos 6 e 7 do artigo 58.º-A

do Código do IRS entra em vigor em 1 de janeiro de 2018, sendo as declarações provisórias relativas ao ano de

2016 apresentadas com base nos elementos pessoais declarados no ano anterior e, na sua falta, são

apresentadas considerando que o sujeito passivo não seja casado ou unido de facto e não tenha dependentes.

Artigo 148.º

Sobretaxa de IRS

1 - A sobretaxa em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), a que se refere a Lei

n.º 159-D/2015, de 30 de dezembro, é aplicável aos rendimentos auferidos em 2017 nos termos dos números

seguintes.