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14 DE OUTUBRO DE 2016 143

do artigo 28.º-A, consideram-se componentes positivas do lucro tributável no período de tributação em que

ocorra a respetiva transmissão onerosa, sempre que seja aplicado o disposto nos n.os 1 a 3 do presente artigo.

Artigo 86.º-B

[…]

1 - […]:

a) 0,04 das vendas de mercadorias e produtos, bem como das prestações de serviços efetuadas no

âmbito de atividades de restauração e bebidas e de atividades hoteleiras e similares, com exceção daquelas

que se desenvolvam no âmbito da atividade de exploração de estabelecimentos de alojamento local na

modalidade de moradia ou apartamento;

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) 0,35 dos rendimentos da exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de

moradia ou apartamento.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - […].

Artigo 88.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - São tributados autonomamente à taxa de 10 % os encargos efetuados ou suportados relativos a despesas

de representação, considerando-se como tal, nomeadamente, as despesas suportadas com receções, refeições,

viagens, passeios e espetáculos oferecidos no Pais ou no estrangeiro a clientes ou fornecedores ou ainda a

quaisquer outras pessoas ou entidades.

8 - […].

9 - São ainda tributados autonomamente, à taxa de 5%, os encargos efetuados ou suportados relativos a

ajudas de custo e à compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade

patronal, não faturados a clientes, escriturados a qualquer título, exceto na parte em que haja lugar a tributação

em sede de IRS na esfera do respetivo beneficiário.

10 - […].

11 - […].

12 - […].

13 - […].