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14 DE OUTUBRO DE 2016 147

através da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, é aplicável o regime estabelecido no n.º 1

do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 113/90, de 5 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 139/92, de 17 de julho, e

pelas Leis n.os 30-C/2000, de 29 de dezembro, e 55-B/2004, de 30 de dezembro.

Artigo 157.º

Autorização legislativa no âmbito do imposto sobre o valor acrescentado

1 - Fica o Governo autorizado a introduzir alterações à verba 3.1 da Lista II do Código do IVA, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 16 de dezembro, de forma a ampliar a sua aplicação a outras prestações de

serviços de bebidas, estendendo-a a bebidas que se encontram excluídas.

2 - A oportunidade e a extensão das alterações a introduzir nos termos do número anterior depende das

conclusões Grupo de Trabalho interministerial criado pelo Despacho n.º 8591-C/2016, de 1 de julho.

SECÇÃO II

Imposto do selo

Artigo 158.º

Alteração ao Código do Imposto do Selo

O artigo 7.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) As garantias prestadas ao Estado no âmbito da gestão da respetiva dívida pública direta, e ao Instituto

de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, IP, em nome próprio ou em representação dos

fundos sob sua gestão, com a exclusiva finalidade de cobrir a sua exposição a risco de crédito;

g) […];

h) […];

i) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

p) […];

q) […];

r) […];

s) […];

t) […];

u) […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].