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II SÉRIE-A — NÚMERO 14 142

ou outras entidades sujeitas a IRC que não tenham sede nem direção efetiva neste território e nele disponham

de estabelecimento estável, podem adotar um período anual de imposto diferente do estabelecido no número

anterior, o qual deve coincidir com o período social de prestação de contas, devendo ser mantido durante, pelo

menos, os cinco períodos de tributação imediatos.

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - […].

12 - […].

Artigo 24.º

[…]

1 - [Atual corpo do artigo].

2 - Não obstante o disposto na alínea c) do número anterior, concorrem, ainda, para a determinação do lucro

tributável, nas mesmas condições referidas para os gastos e perdas, as variações patrimoniais negativas não

refletidas no resultado líquido do período de tributação relativas à distribuição de rendimentos de instrumentos

de fundos próprios adicionais de nível 1 ou de fundos próprios de nível 2 que cumpram os requisitos previstos

no Regulamento (UE) n.º 575/2015, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, desde que

não atribuam ao respetivo titular o direito a receber dividendos nem direito de voto em assembleia geral de

acionistas e não sejam convertíveis em partes sociais.

Artigo 48.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - Não são suscetíveis de beneficiar deste regime as propriedades de investimento, ainda que reconhecidas

na contabilidade como ativo fixo tangível.

Artigo 51.º-C

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - As perdas por imparidade e outras correções de valor de partes sociais ou de outros instrumentos de

capital próprio, que tenham concorrido para a formação do lucro tributável, ao abrigo do estabelecido no n.º 2