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14 DE OUTUBRO DE 2016 141

2 - As retenções na fonte previstas no n.º 8 do artigo 3.º da Lei n.º 159-D/2015, de 30 de dezembro, são

aplicadas aos rendimentos auferidos em 2017 às taxas aplicadas em 2016, e sujeitas a um princípio de extinção

gradual, nos seguintes termos:

a) Ao 2.º escalão são aplicáveis retenções na fonte aos rendimentos auferidos até 31 de março de 2017;

b) Ao 3.º escalão são aplicáveis retenções na fonte aos rendimentos auferidos até 30 de junho de 2017;

c) Ao 4.º escalão são aplicáveis retenções na fonte aos rendimentos auferidos até 30 de setembro de

2017;

d) Ao 5.º escalão são aplicáveis retenções na fonte aos rendimentos auferidos até 30 de novembro de

2017;

3 - Para os rendimentos auferidos em 2017, a sobretaxa aplicável observa o disposto na tabela seguinte:

Rendimento coletável Taxas

(euros) (percentagem)

De mais de 7091 até 20 261 0,25%

De mais de 20 261 até 40 522 0,88%

De mais de 4 0522 até 80 640 2,25%

Superior a 80 640 3,21%

4 - É aplicável à sobretaxa prevista no presente artigo o disposto no artigo 3.º da Lei n.º 159-D/2015, de 30

de dezembro.

Artigo 149.º

Norma transitória no âmbito do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

1 - A alteração ao n.º 3 do artigo 78.º-B do Código do IRS entra em vigor em 1 de julho de 2017.

2 - O aditamento do artigo 153.º entra em vigor em 1 de janeiro de 2018, sendo as consignações relativas às

declarações de rendimentos do ano de 2016 efetuadas aquando da confirmação ou entrega da declaração de

rendimentos, ou, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 58.º-A, através da entrega de declaração de substituição.

Artigo 150.º

Norma revogatória no âmbito do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

É revogada a alínea d) do n.º 2 do artigo 59.º do Código do IRS.

SECÇÃO II

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

Artigo 151.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

Os artigos 8.º, 24.º, 48.º, 51.º-C, 86.º-B, 88.º, 106.º, e 123.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das

Pessoas Coletivas, adiante designado por Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de

novembro passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[…]

1 - […].

2 - As pessoas coletivas com sede ou direção efetiva em território português, bem como as pessoas coletivas