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14 DE OUTUBRO DE 2016 145

Artigo 152.º

Norma transitória no âmbito do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

1 - Deve ser incluído no lucro tributável do grupo, determinado nos termos do artigo 70.º do Código do IRC,

relativo ao primeiro período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2017, um quarto dos

resultados internos que tenham sido eliminados ao abrigo do anterior regime de tributação pelo lucro

consolidado, em vigor até à alteração promovida pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis

n.os 85/2001, de 4 de agosto, 109-B/2001, de 27 de dezembro, e 7-A/20016, de 30 de março, ainda pendentes,

no termo do período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2016, de incorporação no lucro

tributável, nos termos do regime transitório previsto no n.º 2 da alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 30-

G/2000, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 85/2001, de 4 de agosto, 109-B/2001, de 27 de dezembro,

e 7-A/20016, de 30 de março, nomeadamente por não terem sido considerados realizados pelo grupo até essa

data, continuando a aplicar-se este regime transitório relativamente ao montante remanescente daqueles

resultados.

2 - É devido, durante o mês de julho de 2017 ou, nos casos dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º do Código do IRC, no

sétimo mês do primeiro período de tributação que se inicie após 1 de janeiro de 2017, um pagamento por conta

autónomo, em valor correspondente à aplicação da taxa prevista no n.º 1 do artigo 87.º do Código do IRC sobre

o valor dos resultados internos incluídos no lucro tributável do grupo nos termos do número anterior, o qual será

dedutível ao imposto a pagar na liquidação do IRC relativa ao primeiro período de tributação que se inicie em

ou após 1 de janeiro de 2017.

3 - Em caso de cessação ou renúncia à aplicação do regime especial de tributação dos grupos de sociedades,

estabelecido nos artigos 69.º e seguintes do Código do IRC, no decorrer do período previsto no n.º 1, o montante

dos resultados internos referido nesse n.º 1, deve ser incluído, pela sua totalidade, no último período de

tributação em que aquele regime se aplique.

4 - O contribuinte deve dispor de informação e documentação que demonstre os montantes referidos no n.º

1, que deverá integrar o processo de documentação fiscal, nos termos do artigo 130.º do Código do IRC.

Artigo 153.º

Norma revogatória no âmbito do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

São revogados o n.º 15 do artigo 52.º e o n.º 6 do artigo 71.º do Código do IRC.

CAPÍTULO XI

Impostos indiretos

SECÇÃO I

Imposto sobre o valor acrescentado

Artigo 154.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

Os artigos 27.º e 28.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, adiante designado por Código do

IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 27.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].