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II SÉRIE-A — NÚMERO 14 146

6 - […].

7 - […].

8 - Os sujeitos passivos podem optar pelo pagamento do imposto devido pelas importações de bens nos

termos do n.º 1, desde que:

a) Se encontrem abrangidos pelo regime de periodicidade mensal previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo

41.º;

b) Tenham a situação fiscal regularizada;

c) Pratiquem exclusivamente operações sujeitas e não isentas ou isentas com direito à dedução, sem

prejuízo da realização de operações imobiliárias ou financeiras que tenham caráter meramente acessório;

d) Não beneficiem, à data em que a opção produza efeitos, de diferimento do pagamento do IVA relativo

a anteriores importações.

9 - A forma e prazo de exercício da opção prevista no número anterior são reguladas por portaria do

membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 28.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo anterior, o pagamento do imposto devido pelas importações

de bens é efetuado junto dos serviços aduaneiros competentes, de acordo com as regras previstas na

regulamentação comunitária aplicável aos direitos de importação, salvo nas situações em que, mediante a

prestação de garantia, seja concedido o diferimento do pagamento, caso em que este é efetuado:

a) […];

b) […].

4 - […].

5 - […].

6 - […]

7 - […].

8 - […].

9 - […].»

Artigo 155.º

Transferência do imposto sobre o valor acrescentado para o desenvolvimento do turismo regional

1 - A transferência a título do IVA destinada às entidades regionais de turismo é de € 16 403 270,00.

2 - O montante referido no número anterior é transferido do orçamento do subsetor Estado para o Turismo

de Portugal, IP.

3 - A receita a transferir para as entidades regionais de turismo ao abrigo do número anterior é distribuída

com base nos critérios definidos na Lei n.º 33/2013, de 16 de maio, alterada pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de

março.

Artigo 156.º

Disposição transitória no âmbito do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

1 - A redação do n.º 8 do artigo 27.º do Código do IVA, dada pela presente lei, entra em vigor a 1 de março

de 2018, sendo aplicável a partir do dia 1 de setembro de 2017 às importações de bens constantes do anexo C

do Código do IVA, com exceção dos óleos minerais.

2 - Às aquisições destinadas às forças e serviços de segurança e que nos termos da lei sejam realizadas