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II SÉRIE-A — NÚMERO 14 148

6 - […].

7 - […].»

Artigo 159.º

Alteração à Tabela Geral do Imposto do Selo

As verbas 11.3 e 11.4 da Tabela Geral do Imposto do Selo, anexa ao Código do Imposto do Selo, aprovado

pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«11.3 — Jogos sociais do Estado: incluídos no preço de venda da aposta — 4,5%;

11.4 — Jogos sociais do Estado: sobre a parcela do prémio que exceder € 5000 — 20%»

Artigo 160.º

Norma revogatória no âmbito do Código do Imposto de Selo

1 - São revogados o n.º 4 do artigo 2.º, a alínea u) do n.º 3 do artigo 3.º, o n.º 6 do artigo 4.º, a alínea u) do

n.º 1 do artigo 5.º, o n.º 6 do artigo 7.º, o n.º 7 do artigo 23.º, o n.º 5 do artigo 44.º, o n.º 5 do artigo 46.º, o n.º 3

do artigo 49.º e o n.º 2 do artigo 67.º, do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de

setembro.

2 - É revogada a verba 28 da Tabela Geral do Imposto do Selo anexa ao Código do Imposto do Selo.

3 - O disposto nos números anteriores produz efeitos a 31 de dezembro de 2016.

SECÇÃO III

Impostos especiais de consumo

Artigo 161.º

Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo

1 - Os artigos 1.º, 3.º, 6.º, 9.º, 12.º, 17.º, 35.º, 53.º, 55.º, 61.º, 62.º, 67.º, 71.º, 73.º, 74.º, 76.º, 78.º, 79.º, 80.º,

82.º, 86.º, 92.º, 93.º, 94.º, 103.º, 104.º-A, 104.º-C, 108.º, 109.º e 112.º do Código dos Impostos Especiais de

Consumo, adiante designado por Código dos IEC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

O presente Código dos Impostos Especiais de Consumo (Código) estabelece o regime dos impostos

especiais de consumo, considerando-se como tais:

a) O imposto sobre o álcool, as bebidas alcoólicas e as bebidas adicionadas de açúcar ou outros

edulcorantes (IABA);

b) […];

c) […].

Artigo 3.º

[…]

1 - […].

2 - Com exceção das bebidas não alcoólicas, as disposições relativas à circulação e ao controlo dos

produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, previstas no presente Código, são igualmente aplicáveis

aos movimentos que se iniciam em território nacional com destino a um outro Estado membro, e vice-versa,

incluindo os seguintes territórios: