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14 DE OUTUBRO DE 2016 153

b) Sejam jurídica, económica e contabilisticamente independentes de outras destilarias;

c) […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

Artigo 80.º

[…]

1 - […]:

a) Produzam por ano até ao limite máximo de 200 000 hl de cerveja;

b) […];

c) […].

2 - Em derrogação ao disposto no número anterior, consideram-se uma única empresa independente duas

ou mais empresas cervejeiras que trabalhem em conjunto e cuja produção anual total não exceda 200 000 hl de

cerveja.

3 - […].

Artigo 82.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - Podem ser dispensados dos requisitos relativos à constituição e funcionamento dos entrepostos fiscais

de produção, os pequenos produtores de bebidas alcoólicas, cujas reduzidas dimensão e capacidade produtiva

o justifique, autorizados nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área das

finanças.

Artigo 86.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - Sempre que não seja possível determinar o produto a que se destinavam as estampilhas referidas nos

números anteriores, o imposto é calculado em função do produto comercializado pelo operador de que resulte

o maior montante de imposto, na data em que o mesmo se torna exigível.

8 - […].

9 - […].