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II SÉRIE-A — NÚMERO 14 154

Artigo 92.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - A taxa aplicável ao metano e aos gases de petróleo usados como carburante é de € 131,72/ 1000 kg e,

quando usados como combustível é fixada entre € 7,81 e € 9,00/1000 kg, sendo igualmente aplicável ao

acetileno usado como combustível.

4 - A taxa aplicável ao gás natural usado como carburante é de € 2,87/GJ e quando usado como combustível

é de € 0,303/GJ.

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - […].

Artigo 93.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […]:

a) […];

b) […];

c) Tratores agrícolas, ceifeiras debulhadoras, motocultivadores, motoenxadas, motoceifeiras, colhedores

de batata automotrizes, colhedores de ervilha, colhedores de forragem para silagem, colhedores de tomate,

gadanheiras -condicionadoras, máquinas de vindimar, vibradores de tronco para colheita de azeitona e outros

frutos, bem como outros equipamentos, incluindo os utilizados para a atividade aquícola e na pesca com a

arte-xávega, aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da

agricultura e do mar;

d) […];

e) […];

f) […];

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

Artigo 94.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].