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14 DE OUTUBRO DE 2016 159

2 - Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela AT são compensados através da retenção de uma

percentagem de 3% do produto do imposto, a qual constitui receita própria.

Artigo 164.º

Disposições transitórias

1 - Os sujeitos passivos que, à data da entrada em vigor da presente lei, exerçam a atividade de produção

ou armazenagem, em regime de suspensão do imposto, das bebidas não alcoólicas previstas no artigo 87.º-A

do Código dos IEC, com a redação dada pela presente lei, devem, previamente à realização de introduções no

consumo, apresentar junto da estância aduaneira competente o pedido de aquisição do respetivo estatuto fiscal,

previsto, consoante o caso, nos artigos 23.º, 29.º ou 30.º do mesmo código.

2 - As bebidas não alcoólicas contabilizadas como inventário à data da entrada em vigor da presente lei

consideram-se produzidas, importadas ou adquiridas nessa data.

3 - Os comercializadores de bebidas não alcoólicas que, à data da entrada em vigor da presente lei,

detenham no seu estabelecimento aqueles produtos, devem contabilizar e comunicar à AT as respetivas

quantidades, dispondo de um prazo de quatro meses para a sua comercialização, findo o qual, o imposto se

torna exigível.

Artigo 165.º

Norma revogatória no âmbito do Código dos Impostos Especiais de Consumo

São revogados o n.º 2 do artigo 67.º, o n.º 5 do artigo 108.º e o n.º 2 do artigo 112.º do Código dos IEC.

SECÇÃO IV

Imposto sobre veículos

Artigo 166.º

Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos

Os artigos 7.º, 10.º, 11.º, 18.º, 19.º, 20.º, 53.º e 56.º do Código do Imposto sobre Veículos, adiante designado

por Código do ISV, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […].

TABELA A

Componente cilindrada

Taxas por Parcela a

Escalão de cilindrada centímetros abater

(em centímetros cúbicos) cúbicos (em euros)

(em euros)

Até 1 000 0,98 760,00 Entre 1001 e 1 250 1,06 762,77 Mais de 1250 4,99 5523,55