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14 DE OUTUBRO DE 2016 163

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - Os automóveis ligeiros de passageiros, que se destinem ao exercício de atividades de aluguer sem

condutor, quando adaptados ao acesso e transporte de pessoas com deficiência beneficiam, na introdução no

consumo, da isenção prevista no artigo 54.º, desde que:

a) Cumpram o disposto nas alíneas b), c) e d) do número anterior

b) Os veículos com estas características não representem mais de 10% da frota da entidade beneficiária.

7 - [Anterior n.º 6].

Artigo 56.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - Para os efeitos previstos no n.º 1, ficam dispensadas da apresentação da habilitação legal para a

condução as pessoas referidas na alínea a) do n.º 1, do artigo anterior, desde que apresentem uma incapacidade

permanente de natureza motora igual ou superior a 80%, bem como as pessoas referidas nas alíneas b), c) d)

e e) do n.º 1 do mesmo artigo, desde que observadas as condições e graus de incapacidade fixados nas referidas

alíneas.»

CAPÍTULO XII

Impostos locais

SECÇÃO I

Imposto municipal sobre imóveis

Artigo 167.º

Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis

Os artigos 1.º, 11.º-A, 112.º, 118.º e 132.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, adiante designado

por Código do IMI, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 1.º

1 - O imposto municipal sobre imóveis (IMI) incide sobre o valor patrimonial tributário dos prédios rústicos e

urbanos situados no território português, constituindo receita dos municípios onde os mesmos se localizam.

2 - O adicional ao imposto municipal sobre imóveis, deduzido dos encargos de cobrança, constitui receita do

Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social.

Artigo 11.º-A

[…]

1 - […].

2 - […].