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14 DE OUTUBRO DE 2016 165

13.º e 37.º, juntamente com os elementos que a devem acompanhar.»

Artigo 168.º

Aditamento ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis

É aditado ao Código do IMI, o capítulo XV, com a epígrafe “Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis”,

que integra os artigos 135.º-A a 135.º-L, com a seguinte redação:

«CAPÍTULO XV

Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis

SECÇÃO I

Incidência

Artigo 135.º-A

Incidência subjetiva

1 – São sujeitos passivos do adicional ao imposto municipal sobre imóveis as pessoas singulares ou coletivas

que sejam proprietários, usufrutuários ou superficiários de prédios urbanos situados no território português.

2 – O sujeito passivo do adicional ao imposto municipal sobre imóveis é, nos grupos de sociedades

abrangidos pelo regime especial de tributação previsto nos artigos 69.º e seguintes do Código do IRC, a

sociedade dominante.

3 – Para efeitos n.º 1, são equiparados a pessoas coletivas quaisquer estruturas ou centros de interesses

coletivos sem personalidade jurídica, que figurem nas matrizes como sujeitos passivos do imposto municipal

sobre imóveis, bem como a herança indivisa representada pelo cabeça de casal.

4 – A qualidade de sujeito passivo é determinada em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo

8.º do presente Código, com as necessárias adaptações, tendo por referência a data de 1 de janeiro do ano a

que o adicional ao imposto municipal sobre imóveis respeita.

Artigo 135.º-B

Incidência objetiva

1 – O adicional ao imposto municipal sobre imóveis incide sobre a soma dos valores patrimoniais tributários

dos prédios urbanos situados em território português de que o sujeito passivo seja titular.

2 – São excluídos do adicional ao imposto municipal sobre imóveis os prédios urbanos classificados na

espécie “industriais”, bem como os prédios urbanos licenciados para a atividade turística, estes últimos desde

que devidamente declarado e comprovado o seu destino.

SECÇÃO III

Valor tributável

Artigo 135.º-C

Regras de determinação do valor tributável

1 – O valor tributável corresponde à soma dos valores patrimoniais tributários, reportados a 1 de janeiro do

ano a que respeita o adicional ao imposto municipal sobre imóveis, dos prédios que constam nas matrizes

prediais na titularidade do sujeito passivo.

2 – Ao valor tributável determinado nos termos do número anterior são deduzidas as seguintes importâncias:

a) € 600 000,00, quando o sujeito passivo é uma pessoa singular;

b) € 600 000,00, quando o sujeito passivo é uma herança indivisa;

c) € 600 000,00, quando o sujeito passivo é uma pessoa coletiva com atividade agrícola, industrial ou

comercial, para os imóveis diretamente afetos ao seu funcionamento.