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II SÉRIE-A — NÚMERO 14 162

VISV  ( Y ) C

VR

em que:

ISV representa o montante do imposto a pagar;

V representa o valor comercial do veículo, tomando por base o valor médio de referência determinado em

função da marca, do modelo e respetivo equipamento de série, da idade, do modo de propulsão e da

quilometragem média de referência, constante das publicações especializadas do sector, apresentadas pelo

interessado;

VR é o preço de venda ao público de veículo idêntico no ano da primeira matrícula do veículo a tributar, tal

como declarado pelo interessado, considerando-se como tal o veículo da mesma marca, modelo e sistema de

propulsão, ou, no caso de este não constar de informação disponível, de veículo similar, introduzido no

mercado nacional, no mesmo ano em que o veículo a introduzir no consumo foi matriculado pela primeira vez;

Y representa o montante do imposto calculado com base na componente cilindrada, tendo em consideração a

tabela e a taxa aplicável ao veículo, vigente no momento da exigibilidade do imposto;

C é o “custo de impacte ambiental”, aplicável a veículos sujeitos à tabela A, vigente no momento da

exigibilidade do imposto, e cujo valor corresponde à componente ambiental da referida tabela.

4 - […].

5 - […].

Artigo 18.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - Os operadores registados que introduzam no consumo veículos usados ficam sujeitos à apresentação da

documentação prevista no artigo 20.º.

Artigo 19.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Os operadores reconhecidos que introduzam no consumo veículos usados ficam sujeitos à apresentação

da documentação prevista no artigo 20.º.

Artigo 20.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - É dispensada a apresentação do certificado de conformidade quando seja indicado o «Número de Registo

Nacional de Homologação» emitido pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP, sendo a base tributável

apurada recorrendo aos elementos constantes daquele registo e, quando aplicável, ao documento comprovativo

de medição efetiva do nível de emissão de dióxido de carbono previsto no número anterior.

Artigo 53.º

[…]

1 - […].