O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 DE OUTUBRO DE 2016 167

SECÇÃO IV

Taxa

Artigo 135.º-F

Taxa

Ao valor patrimonial tributário determinado nos termos do artigo 135.º-C e após aplicação das deduções aí

previstas é aplicada a taxa de 0,3 %.

SECÇÃO V

Liquidação e Pagamento

Artigo 135.º-G

Forma e prazo da liquidação

1 – O adicional ao imposto municipal sobre imóveis é liquidado anualmente, pela Autoridade Tributária e

Aduaneira, com base nos valores patrimoniais tributários dos prédios e em relação aos sujeitos passivos que

constem das matrizes em 1 de janeiro do ano a que o mesmo respeita.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, para contribuintes casados que apresentem a declaração

conjunta prevista no n.º 2 do artigo 135.º-D, a liquidação tem por base o valor patrimonial tributário dos prédios

constantes das matrizes atualizadas em conformidade com o declarado.

3 – Sendo dado integral cumprimento ao disposto no artigo 135.º-E, a liquidação a efetuar a cada um dos

herdeiros tem por base o valor determinado nos termos do n.º 4 do mesmo artigo.

4 – A liquidação referida nos números anteriores é efetuada no mês de junho do ano a que o imposto respeita.

Artigo 135.º-H

Pagamento

O pagamento do adicional ao imposto municipal sobre imóveis é efetuado no mês desetembro do ano a que

o mesmo respeita.

SECÇÃO VII

Disposições relativas a impostos de rendimento

Artigo 135.º-I

Dedução em IRS

1 – O adicional ao imposto municipal sobre imóveis é dedutível aos rendimentos imputáveis aos prédios

urbanos sobre os quais incida, até à concorrência:

a) Da parte da coleta do IRS proporcional aos rendimentos líquidos da categoria F, no caso de

englobamento; ou

b) Da coleta obtida por aplicação da taxa prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 72.º do Código do IRS,

nos demais casos.

2 – A dedução prevista no número anterior não é contabilizada para o limite previsto no n.º 7 do artigo 78.º

do Código do IRS.

Artigo 135.º-J

Dedução em IRC

1- Os sujeitos passivos podem optar por deduzir à fração da coleta correspondente aos rendimentos

decorrentes de arrendamento, apurada nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 90.º do Código do IRC, e até

à sua concorrência, o montante do adicional ao imposto municipal sobre imóveis, pago durante o exercício a

que respeita o imposto correspondente à proporção dos imóveis a ela sujeitos que tenham sido objeto de

arrendamento.