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II SÉRIE-A — NÚMERO 14 164

3 - […].

4 - As isenções a que se refere o n.º 1 são automáticas, nelas não se incluindo os prédios pertencentes a

sujeitos passivos não residentes, sendo reconhecidas oficiosamente e com uma periodicidade anual pela

Autoridade Tributária e Aduaneira, a partir da data de aquisição dos prédios ou da data da verificação dos

respetivos pressupostos.

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

Artigo 112.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - […].

12 - […].

13 - […].

14 - As deliberações da assembleia municipal referidas no presente artigo devem ser comunicadas à

Autoridade Tributária e Aduaneira, por transmissão eletrónica de dados, para vigorarem no ano seguinte,

aplicando-se a taxa mínima referida na alínea c) do n.º 1, caso as comunicações não sejam recebidas até 31 de

dezembro.

15 - […].

16 - […].

17 - […].

Artigo 118.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Nas situações de aquisição onerosa de prédios destinados a habitação própria e permanente do sujeito

passivo ou do seu agregado familiar, a liquidação fica suspensa até ao limite do prazo para afetação constante

do n.º 1 do artigo 46.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, quando o valor patrimonial tributário for inferior ao

limite estabelecido nesse artigo.

Artigo 132.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - As reclamações com os fundamentos previstos nas alíneas a) e n) do n.º 3 do artigo 130.º, quando

respeitantes a prédios urbanos, são apresentadas através da entrega da declaração a que se referem os artigos