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14 DE OUTUBRO DE 2016 161

Artigo 10.º

[…]

[…]:

TABELA C

Escalão de Cilindrada Valor

(em centímetros cúbicos) (em euros)

De 120 até 250 65,78

De 251 até 350 81,69

De 351 até 500 109,27

De 501 até 750 164,44

Mais de 750 218,55

Artigo 11.º

[…]

1 - O imposto incidente sobre veículos portadores de matrículas definitivas comunitárias atribuídas por outros

Estados membros da União Europeia é objeto de liquidação provisória nos termos das regras do presente

código, com exceção da componente cilindrada à qual são aplicadas as percentagens de redução previstas na

tabela D ao imposto resultante da tabela respetiva, as quais estão associadas à desvalorização comercial média

dos veículos no mercado nacional:

TABELA D

Tempo de uso Percentagem de redução

Até 1 ano 10

Mais de 1 a 2 anos 20

Mais de 2 a 3 anos 28

Mais de 3 a 4 anos 35

Mais de 4 a 5 anos 43

Mais de 5 a 6 anos 52

Mais de 6 a 7 anos 60

Mais de 7 a 8 anos 65

Mais de 8 a 9 anos 70

Mais de 9 a 10 anos 75

Mais de 10 anos 80

2 - […].

3 - Sem prejuízo da liquidação provisória efetuada, sempre que o sujeito passivo entenda que o montante do

imposto apurado dos termos do n.º 1 excede o imposto calculado por aplicação da fórmula a seguir indicada,

pode requerer ao diretor da alfândega, mediante o pagamento prévio de taxa a fixar por portaria do membro do

Governo responsável pela área das finanças, e até ao termo do prazo de pagamento a que se refere o n.º 1 do

artigo 27.º, que a mesma seja aplicada à tributação do veículo, tendo em vista a liquidação definitiva do imposto: