O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 14 158

2 - As taxas do imposto dos produtos previstos do n.º 1 do artigo 87.º-A são as seguintes:

a) As bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja inferior a 80

gramas por litro: 8,22 euros por hectolitro;

b) As bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja igual ou

superior a 80 gramas por litro: 16,46 euros por hectolitro.

Artigo 87.º-D

Produção e armazenagem

1 - A produção e a armazenagem de bebidas não alcoólicas, em regime de suspensão do imposto, devem

ser efetuadas em entreposto fiscal, nos termos do n.º 7.

2 - Para além do disposto no artigo 22.º, constituem ainda obrigações dos produtores de bebidas não

alcoólicas:

a) Apresentar a memória descritiva das instalações, com a respetiva planta e características gerais dos

reservatórios que delas façam parte, incluindo a sua planimetria;

b) Possuir depósitos onde se encontre claramente identificada a natureza do produto e apostas, de modo

visível e indelével, as respetivas capacidades;

c) Instalar indicadores de nível em estado funcional, ou outro equipamento similar, que permitam o

controlo eficaz da quantidade produzida e armazenada.

3 - O titular do entreposto fiscal de armazenagem está sujeito à obrigação de prestação de garantia prevista

no artigo 54.º.

4 - No entreposto fiscal só podem dar entrada ou sair, em regime de suspensão do imposto, bebidas não

alcoólicas, a coberto da respetiva declaração de entrada ou saída em entreposto fiscal.

5 - A receção em suspensão de imposto pode ainda ser efetuada por destinatários registados, nos termos

dos artigos 28.º e 29.º.

6 - São aplicáveis às bebidas não alcoólicas as disposições previstas no artigo 87.º.

7 - As regras especiais aplicáveis à produção, armazenagem e detenção das bebidas não alcoólicas

previstas na presente secção são definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área das

finanças.

Artigo 87.º-E

Circulação

1 - As bebidas não alcoólicas podem circular, em regime de suspensão do imposto, de um entreposto fiscal,

de um local de importação ou entrada no território nacional, para:

a) Um entreposto fiscal;

b) Um destinatário registado;

c) Outro Estado membro ou, no caso de exportação, a estância aduaneira de saída, desde que

provenientes de um entreposto fiscal.

2 - A circulação referida no número anterior é efetuada a coberto de um documento comercial que permita a

correta identificação dos produtos, o qual substitui, para efeitos do presente Código, as referências ao

documento administrativo eletrónico e ao documento de acompanhamento simplificado.

3 - As regras especiais aplicáveis à circulação das bebidas não alcoólicas são definidas por portaria do

membro do Governo responsável pela área das finanças.»

Artigo 163.º

Consignação da receita ao setor da saúde

1 - A receita obtida com o imposto incidente sobre as bebidas não alcoólicas previstas no artigo 87.º-A do

Código dos IEC, com a redação dada pela presente lei, é consignada à sustentabilidade do SNS.