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II SÉRIE-A — NÚMERO 14 166

3 – Às pessoas coletivas a que seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades,

previsto nos artigos 69.º e seguintes do Código do IRC, o valor tributável corresponde à soma dos valores

patrimoniais de todos os prédios que constam nas matrizes prediais na titularidade das sociedades que integram

o grupo, ao qual é aplicável a dedução prevista na alínea c) do número anterior.

4 – A opção pela alínea c) do n.º 2 prejudica a dedução à coleta prevista no artigo 90.º do Código do IRC e

não é aplicável às entidades previstas nos n.os 1 e 5 do artigo 63.º-D da Lei Geral Tributária.

5 – O disposto na alínea c) do n.º 2 não é aplicável às pessoas coletivas cujo ativo seja composto em mais

de 50% por imóveis não afetos a atividades de natureza agrícola, industrial ou comercial, ou a sua atividade

consista na compra e venda de bens imóveis.

6 – O disposto na alínea c) do n.º 2 não é aplicável às sociedades de simples administração de bens, sujeitas

ao regime da transparência fiscal, nos termos do artigo 6.º do Código do IRC.

7 – O disposto no n.º 2 não se aplica a sujeitos passivos que não tenham a sua situação tributária e

contributiva regularizada.

8 – Não são contabilizados para a soma referida no n.º 1 do artigo 135.º-B o valor dos prédios que no ano

anterior tenham estado isentos de tributação nos termos do disposto no capítulo II ou em demais isenções

concedidas pela lei.

Artigo 135.º-D

Sujeitos passivos casados ou em união de facto

1 – Os sujeitos passivos casados ou unidos de facto podem optar pela tributação conjunta, somando-se os

valores patrimoniais tributários dos prédios na sua titularidade e multiplicando-se por dois o valor da dedução

prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior.

2 – Os sujeitos passivos casados sob os regimes de comunhão de bens que não exerçam a opção prevista

no número anterior podem identificar, através de declaração, a titularidade dos prédios, indicando aqueles que

são bens próprios de cada um deles e os que são bens comuns do casal.

2 – A declaração prevista no número anterior serve de base à atualização da titularidade dos prédios na

matriz.

3 – Não sendo efetuada a declaração no prazo estabelecido, o adicional ao imposto municipal sobre imóveis

incide, relativamente a cada um dos cônjuges, sobre a soma dos valores dos prédios que já constavam da matriz

na respetiva titularidade.

4 – A declaração, de modelo a aprovar por portaria e a apresentar exclusivamente no Portal das Finanças,

deve ser efetuada, de 1 de abril a 31 de maio.

Artigo 135.º-E

Heranças indivisas

1 – A equiparação da herança a pessoa coletiva nos termos do n.º 3 do artigo 135.º-A, pode ser afastada se,

cumulativamente:

a) A herança, através do cabeça de casal, apresentar uma declaração identificando todos os herdeiros e as

suas quotas.

b) Após a apresentação da declaração referida na alínea anterior, todos os herdeiros na mesma

identificados confirmarem as respetivas quotas, através de declaração apresentada por cada um deles.

2 – A declaração do cabeça de casal, referida na alínea a) do n.º 1, de modelo a aprovar por portaria e a

efetuar exclusivamente no Portal das Finanças, deve ser apresentada de 1 a 31 de março.

3 – As declarações dos herdeiros, referida na alínea b) do n.º 1, de modelo a aprovar por portaria e a efetuar

exclusivamente no Portal das Finanças, devem ser apresentadas de 1 a 30 de abril.

4 – Sendo afastada a equiparação da herança indivisa a pessoa coletiva nos termos dos números anteriores,

a quota-parte de cada herdeiro sobre o valor do prédio ou dos prédios que integram a herança indivisa acresce

à soma dos valores patrimoniais tributários dos prédios que constam da matriz na titularidade desse herdeiro,

para efeito de determinação do valor tributável previsto no artigo 135.º-C.