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II SÉRIE-A — NÚMERO 14 168

2- A opção pela dedução prevista no número anterior prejudica a dedução à coleta deste adicional na

determinação do lucro tributável em sede de IRC.

3- A dedução prevista no n.º 1 não é aplicável às entidades previstas nos n.os 1 e 5 do artigo 63.º-D da Lei

Geral Tributária.

4- O n.º 2 do artigo 92.º do Código do IRC não é aplicável ao presente regime.

SECÇÃO VII

Outras disposições

Artigo 135.º-K

Situações especiais

Nas situações em que não tenha sido dado cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei

n.º 287/2003, de 12 de novembro, são observadas, para efeitos deste imposto, as regras aplicáveis às pessoas

coletivas.»

Artigo 169.º

Alteração sistemática à Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro

É aditado ao Código IMI o capítulo XV, com a epígrafe «Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis», que

integra os artigos 135.º-A a 135.º-L, sendo o atual capítulo XV renumerado como capítulo XVI.

SECÇÃO III

Imposto único de circulação

Artigo 170.º

Alteração ao Código do Imposto Único de Circulação

Os artigos 5.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º e 15.º do Código do Imposto Único de Circulação, adiante

designado por Código do IUC, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) Veículos da categoria B que possuam um nível de emissão de CO2 até 160g/km e veículos da

categoria A, que se destinem ao serviço de aluguer com condutor (letra «T») ou ao transporte em táxi.

f) […];

g) […];

h) […];

i) […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […]:

9 - […].