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II SÉRIE-A — NÚMERO 14 152

Artigo 71.º

[…]

1 - […].

2 - […]:

a) Superior a 0,5 % vol. e inferior ou igual a 1,2 % vol. de álcool adquirido, € 8,22/hl;

b) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e inferior ou igual a 7° plato, € 10,30/hl;

c) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 7° plato e inferior ou igual a 11° plato, € 16,46/hl;

d) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 11° plato e inferior ou igual a 13° plato, € 20,60/hl;

e) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 13° plato e inferior ou igual a 15° plato, € 24,71/hl;

f) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 15° plato, € 28,90/hl.

Artigo 73.º

[…]

1 - […].

2 - A taxa do imposto aplicável às outras bebidas fermentadas, tranquilas e espumantes é de € 10,30/hl.

Artigo 74.º

[…]

1 - […].

2 - A taxa do imposto aplicável aos produtos intermédios é de € 75,05/hl.

Artigo 76.º

[…]

1 - […].

2 - A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas é de € 1 367,78/hl.

Artigo 78.º

[…]

1 - A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas declaradas para consumo na Região Autónoma da

Madeira é de € 1 220,49/hl.

2 - […].

3 - […].

4 - As taxas do imposto relativas aos produtos a seguir mencionados, desde que produzidos e declarados

para consumo na Região Autónoma da Madeira, são fixadas em 25 % da taxa prevista no n.º 2 do artigo 76.º:

a) […];

b) […].

Artigo 79.º

[…]

1 - Sem prejuízo do cumprimento dos requisitos relativos à constituição e funcionamento dos entrepostos

fiscais de produção, o estatuto de pequena destilaria pode ser concedido pelo diretor da alfândega a empresas,

que detenham uma única destilaria, e que, simultaneamente:

a) […];