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14 DE OUTUBRO DE 2016 149

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […].

3 - […].

4 - […].

Artigo 6.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, estão isentos na importação, os seguintes produtos contidos

na bagagem pessoal dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros:

a) O rapé, o tabaco de mascar, o tabaco aquecido e os líquidos, contendo nicotina em recipientes

utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos, nas quantidades previstas nas alíneas e) a h) do n.º

3 do artigo 61.º;

b) As bebidas não alcoólicas, na quantidade prevista na alínea e) do n.º 4 do artigo 61.º.

Artigo 9.º

[…]

1 - […].

2 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) No caso das bebidas não alcoólicas, que circulem em regime de suspensão do imposto, ao momento

da receção desses produtos pelo destinatário registado.

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

Artigo 12.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Não há lugar a cobrança do imposto quando o montante liquidado for inferior a € 10 por sujeito passivo

ou não seja excedido o limite de 30l de produto acabado por ano e por produtor.