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II SÉRIE-A — NÚMERO 14 150

4 - […].

5 - […].

6 - […].

Artigo 17.º

[…]

[…]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) Tratando-se de bebidas não alcoólicas, o expedidor deve ainda apresentar o documento comprovativo

da respetiva transmissão intracomunitária, não se aplicando, neste caso, o disposto na alínea anterior;

f) [Anterior alínea e)].

Artigo 35.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - O presente capítulo não é aplicável à circulação de bebidas não alcoólicas, em regime de suspensão do

imposto, a qual se efetua nos termos do artigo 87.º-E.

Artigo 53.º

[…]

1 - […].

2 - As garantias previstas no presente Código podem ser prestadas em numerário, fiança bancária ou seguro-

caução.

3 - O termo de garantia deve conter uma cláusula em que o garante expressamente se obrigue, perante a

autoridade aduaneira, como principal pagador até ao montante máximo garantido, renunciando ao benefício da

excussão.

4 - Estão dispensadas da prestação de garantia as situações em que o montante de imposto a garantir seja

inferior ao montante previsto no n.º 3 do artigo 12.º.

Artigo 55.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].