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II SÉRIE-A — NÚMERO 14 136

b) Apenas por 90 % no caso da categoria H.

2 - […].

Artigo 59.º

[…]

1 - […].

2 - […]:

a) […];

b) […];

c) A opção é válida apenas para o ano em questão;

d) [Revogada].

Artigo 60.º

[…]

1 - A declaração a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º é entregue de 1 de abril a 31 de maio.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

Artigo 68.º

[…]

1 - […]:

Taxas

Rendimento coletável (percentagem)

(euros) NormalMédia

(A) (B)

Até 7091 14,50 14,500

De mais de 7091 até 20261 28,50 23,600

De mais de 20261 até 40522 37 30,300

De mais de 40522 até 80640 45 37,613

Superior a 80640 48

2 - O quantitativo do rendimento coletável, quando superior a € 7 091,00, é dividido em duas partes: uma,

igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da col. (B) correspondente a esse

escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da col. (A) respeitante ao escalão imediatamente

superior.

Artigo 72.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].