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II SÉRIE-A — NÚMERO 14 138

c) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável superior ao valor do último escalão do n.º 1

do artigo 68.º, o montante de € 1000.

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - No caso de sujeitos passivos casados ou unidos de facto, sempre que o valor das deduções à coleta

previstas no presente Código é determinado por referência ao agregado familiar, não havendo opção pela

tributação conjunta, os limites globais de cada dedução são reduzidos para metade, por sujeito passivo.

Artigo 78.º-E

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […]:

a) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável igual ou inferior ao valor do primeiro escalão

do n.º 1 do artigo 68.º, um montante de € 800;

b) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável superior ao valor do primeiro escalão do n.º 1

do artigo 68.º e igual ou inferior a € 30 000, o limite resultante da aplicação da seguinte fórmula:

€ 502 + [(€ 800 — € 502) x [€30 000 — Rendimento Coletável]]

€ 30 000 — Valor do primeiro escalão.

5 - […]:

a) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável igual ou inferior ao valor do primeiro escalão

do n.º 1 do artigo 68.º, um montante de € 450;

b) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável superior ao valor do primeiro escalão do n.º 1

do artigo 68.º e igual ou inferior a € 30 000, o limite resultante da aplicação da seguinte fórmula:

€ 296 + [(€ 450 — € 296) x [€ 30 000 — Rendimento Coletável]]

€ 30 000 — Valor do primeiro escalão

6 - […].

7 - […].

8 - […].

Artigo 153.º

Consignações em sede de IRS

1 - A escolha da entidade à qual o sujeito passivo pretende efetuar a consignação prevista no artigo anterior,

bem como as consignações de IVA e IRS a que se referem os artigos 78.º-F e 152.º do CIRS, o artigo 32.º da

Lei n.º 16/2001, de 22 de junho e o artigo 14.º da Lei n.º 35/98, de 18 de julho, pode ser feita, previamente à

entrega ou confirmação da declaração de rendimentos, no Portal das Finanças.

2 - Caso o sujeito passivo não confirme nem proceda à entrega de uma declaração de rendimentos será

considerada a consignação que tiver sido previamente comunicada no Portal das Finanças.»