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14 DE OUTUBRO DE 2016 135

«Artigo 8.º

[…]

1 - […].

2 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […].

3 - Podem ser, por opção dos respetivos titulares, tributados como rendimentos prediais, as importâncias

relativas à exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento.

4 - [Anterior n.º 3].

5 - [Anterior n.º 4].

Artigo 31.º

[…]

1 - […]:

a) 0,15 às vendas de mercadorias e produtos, bem como às prestações de serviços efetuadas no âmbito

de atividades de restauração e bebidas e de atividades hoteleiras e similares, com exceção daquelas que se

desenvolvam no âmbito da atividade de exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade

de moradia ou apartamento;

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - […].

12 - […].

Artigo 56.º-A

[…]

1 - Os rendimentos brutos de cada uma das categorias A, B e H auferidos por sujeitos passivos com

deficiência são considerados, para efeitos de IRS:

a) Apenas por 85% nos casos das categorias A e B;