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14 DE OUTUBRO DE 2016 131

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o IGFEJ, IP, e os tribunais podem notificar a CGD, SA,

para, no prazo de 30 dias, efetuar a transferência de depósitos que venham a ser posteriormente apurados e

cuja transferência não tenha sido ainda efetuada.

Artigo 124.º

Processos judiciais eliminados

Os valores depositados na CGD, SA, ou à guarda dos tribunais, à ordem de processos judiciais eliminados

após o decurso dos prazos de conservação administrativa fixados na lei consideram-se perdidos a favor do

IGFEJ, IP.

Artigo 125.º

Entidades com autonomia administrativa que funcionam junto da Assembleia da República

1 - Os orçamentos da Comissão Nacional de Eleições, da Comissão de Acesso aos Documentos

Administrativos, da Comissão Nacional de Proteção de Dados e do Conselho Nacional de Ética para as Ciências

da Vida são desagregados no âmbito da verba global atribuída à Assembleia da República.

2 - Os mapas de desenvolvimento das despesas dos serviços e fundos autónomos da Assembleia da

República em funcionamento são alterados em conformidade com o disposto no número anterior.

Artigo 126.º

Transferência de IVA para a segurança social

Para efeitos de cumprimento do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de novembro, é

transferido do orçamento do subsetor Estado para o orçamento da segurança social o montante de

€ 796 794 135,00.

Artigo 127.º

Interconexão de dados entre a administração fiscal, a segurança social e a Autoridade para as

Condições do Trabalho

1 - Com vista a melhorar a eficácia do combate às infrações laborais e promover a efetividade do direito

laboral, o Governo pode estabelecer a interconexão de dados entre os serviços da Autoridade Tributária e

Aduaneira, da Segurança Social e da Autoridade para as Condições do Trabalho, por forma a facilitar o acesso

aos dados registados na administração fiscal e na segurança social relevantes para a realização das inspeções

laborais, com o objetivo de assegurar o controlo do cumprimento do normativo laboral no âmbito das relações

laborais e a promoção da segurança e saúde no trabalho em todos os setores de atividade.

2 - As categorias dos titulares e dos dados a analisar, bem como o acesso, a comunicação e o tratamento

de dados entre as entidades referidas no número anterior realiza-se nos termos de protocolo estabelecido entre

os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do trabalho e da segurança social, sujeito a

autorização da Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Artigo 128.º

Financiamento do Programa Escolhas

1 - O financiamento do Programa Escolhas 2016-2018, previsto nas alíneas a) e b) do n.º 16 da Resolução

do Conselho de Ministros n.º 101/2015, de 23 de dezembro, é assegurado pela dotação orçamental da

Presidência do Conselho de Ministros.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as dotações dos departamentos governamentais previstos

nas alíneas a) e b) do n.º 16 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2015, de 23 de dezembro,

consideram-se, respetivamente, deduzidas e integradas na dotação orçamental da Presidência do Conselho de

Ministros.