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14 DE OUTUBRO DE 2016 129

167/2005, de 23 de setembro.

2 - Os saldos da execução orçamental de 2016 das entidades tuteladas pelo Ministério da Saúde, excluindo

as entidades referidas no número seguinte, são integrados automaticamente no orçamento da ACSS, IP, de

2017.

3 - Os saldos da execução orçamental de 2016 dos hospitais, centros hospitalares e unidades locais de

saúde são integrados automaticamente no seu orçamento de 2017 e consignados ao pagamento de dívidas

vencidas, com exceção das verbas recebidas do Fundo de Apoio aos Pagamentos do SNS as quais transitam

para a ACSS, IP.

Artigo 115.º

Receitas do Serviço Nacional de Saúde

1 - O Ministério da Saúde, através da ACSS, IP, implementa as medidas necessárias à faturação e à

cobrança efetiva de receitas, devidas por terceiros legal ou contratualmente responsáveis, nomeadamente

mediante o estabelecimento de penalizações, no âmbito dos contratos-programa.

2 - A responsabilidade de terceiros pelos encargos com prestações de saúde exclui, na medida dessa

responsabilidade, a do SNS.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o Ministério da Saúde pode acionar mecanismos de

resolução alternativa de litígios.

4 - Não são aplicáveis cativações às entidades integradas no SNS, bem como às despesas relativas à

aquisição de bens e serviços centralizadas na SPMS que tenham por destinatárias aquelas entidades.

Artigo 116.º

Contribuição sobre a indústria farmacêutica

O regime de contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica estabelecido pelo artigo 168.º da Lei

n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, é mantido em vigor durante o ano de 2017.

Artigo 117.º

Transição de saldos da ADSE, SAD e ADM

Os saldos apurados na execução orçamental de 2016 da ADSE, dos SAD e da ADM transitam

automaticamente para os respetivos orçamentos de 2017.

Artigo 118.º

Encargos dos sistemas de assistência na doença

A comparticipação às farmácias, por parte da ADSE, dos SAD e da ADM, relativamente a medicamentos, é

assumida pelo SNS.

Artigo 119.º

Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais ao Serviço Nacional da

Saúde

1 - Em 2017, as autarquias locais, os serviços municipalizados e as empresas locais pagam ao ACSS, IP,

pela prestação de serviços e dispensa de medicamentos aos seus trabalhadores, um montante que resulta da

aplicação do método de capitação nos termos do número seguinte.

2 - O montante a pagar por cada entidade corresponde ao valor resultante da multiplicação do número total

dos respetivos trabalhadores registados no SIIAL, a 1 de janeiro de 2017, por 31,22% do custo per capita do

SNS, publicado pelo INE, IP.