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14 DE OUTUBRO DE 2016 123

máximo de € 1 500 000 000,00;

b) A favor do Fundo de Contragarantia Mútuo para cobertura de responsabilidades por este assumidas a

favor de empresas, sempre que tal contribua para o reforço da sua competitividade e da sua capitalização,

até ao limite máximo de € 200 000 000,00;

c) Ao abrigo da Lei n.º 60-A/2008, de 20 de outubro, até ao limite de € 20.000.000.000, ficando o

beneficiário sujeito às medidas de fiscalização e acompanhamento legalmente previstas, bem como, em caso

de incumprimento, às medidas de defesa do interesse patrimonial do Estado previstas na respetiva

regulamentação.

3 - O Governo fica ainda autorizado a conceder garantias pessoais, com caráter excecional, para cobertura

de responsabilidades assumidas no âmbito de investimentos financiados pelo Banco Europeu de Investimento

(BEI), no quadro da prestação ou do reforço de garantias em conformidade com as regras gerais da gestão de

créditos desse banco, ao abrigo da Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, aplicável com as necessárias adaptações,

tendo em conta a finalidade da garantia a prestar.

4 - As garantias concedidas ao abrigo do número anterior enquadram-se no limite fixado no n.º 1, cobrindo

parte dos montantes contratuais da carteira de projetos objeto da garantia.

5 - O limite máximo para a concessão de garantias por outras pessoas coletivas de direito público é fixado,

em termos de fluxos líquidos anuais, em € 110 000 000,00.

6 - O IGFSS, IP, pode conceder garantias a favor do sistema financeiro, para cobertura de responsabilidades

assumidas no âmbito da cooperação técnica e financeira pelas instituições particulares de solidariedade social,

sempre que tal contribua para o reforço da função de solidariedade destas instituições, até ao limite máximo de

€ 50 000 000,00, havendo lugar a ressarcimento no âmbito dos respetivos acordos de cooperação.

7 - O Governo remete trimestralmente à Assembleia da República a listagem dos projetos beneficiários de

garantias ao abrigo dos n.os 1 e 5, a qual deve igualmente incluir a respetiva caracterização física e financeira

individual, bem como a discriminação de todos os apoios e benefícios que lhes forem prestados pelo Estado,

para além das garantias concedidas ao abrigo do presente artigo.

8 - Excecionalmente, no âmbito da estratégia de gestão da dívida da Região Autónoma da Madeira e nos

termos das disposições relativas ao limite à dívida regional, o Governo fica autorizado a conceder a garantia

pelo Estado ao refinanciamento daquela dívida, até ao limite máximo de € 250 000 000,00, ao abrigo da Lei n.º

112/97, de 16 de setembro, aplicável com as necessárias adaptações tendo em conta a finalidade da garantia

a prestar.

Artigo 97.º

Construção e requalificação de infraestruturas escolares

Com carácter excecional, para cobertura de responsabilidades assumidas no âmbito da construção e

requalificação de infraestruturas escolares financiadas pelo Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa,

os créditos garantidos, ao abrigo do regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado, aprovado

pela Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, podem ter prazos de utilização até 10 anos, mediante autorização a

conferir nos termos previstos naquele regime jurídico.

Artigo 98.º

Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado

1 - Os saldos das dotações afetas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes»,

«Transferências de capital», «Subsídios», «Ativos financeiros» e «Outras despesas correntes», no capítulo 60

do Ministério das Finanças, podem ser utilizados em despesas cujo pagamento seja realizável até 15 de

fevereiro de 2018, desde que a obrigação para o Estado tenha sido constituída até 31 de dezembro de 2017 e

seja nessa data conhecida ou estimável a quantia necessária para o seu cumprimento.

2 - As quantias referidas no número anterior são depositadas em conta especial destinada ao pagamento

das respetivas despesas, devendo essa conta ser encerrada até 22 de fevereiro de 2018.