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II SÉRIE-A — NÚMERO 14 118

2 - A majoração referida na alínea a) do número anterior é de 10% para cada um dos beneficiários.

3 - Sempre que um dos cônjuges ou uma das pessoas que vivam em união de facto deixe de ser titular do

subsídio por cessação de atividade ou do subsídio de desemprego e, neste último caso, lhe seja atribuído

subsídio social de desemprego subsequente ou, permanecendo em situação de desemprego, não aufira

qualquer prestação social por essa eventualidade, mantém-se a majoração do subsídio de desemprego ou do

subsídio por cessação de atividade em relação ao outro beneficiário.

4 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, considera-se agregado monoparental o previsto no artigo

8.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto.

5 - A majoração prevista no n.º 1 depende de requerimento e da prova das condições de atribuição.

6 - O disposto nos números anteriores aplica-se aos beneficiários:

a) Que se encontrem a receber subsídio de desemprego ou subsídio por cessação de atividade à data

da entrada em vigor da presente lei;

b) Cujos requerimentos para atribuição de subsídio de desemprego ou de subsídio por cessação de

atividade estejam dependentes de decisão por parte dos serviços competentes;

c) Que apresentem o requerimento para atribuição do subsídio de desemprego ou do subsídio por

cessação de atividade durante o período de vigência da presente lei.

Artigo 86.º

Medida extraordinária de apoio aos desempregados de longa duração

Durante o ano de 2017 é prorrogada a medida extraordinária de apoio aos desempregados de longa duração,

prevista no artigo 80.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março.

Artigo 87.º

Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Banca dos Casinos

1 - No ano 2017, da verba referida no n.º 3 do artigo 84.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, da

componente indivisa a afetar ao Turismo de Portugal, IP, e à conta geral do Estado, é transferida uma

importância de € 3 000 000,00 para o Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Banca dos

Casinos, previsto e regulamentado pela Portaria n.º 140/92, de 4 de março, repartida em 12 prestações mensais.

2 - Por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do turismo e da

segurança social, é criado, no prazo máximo de 30 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, um grupo

de trabalho interministerial, coordenado por um responsável da área da segurança social, com a missão de

avaliar e propor, no prazo de seis meses, com as necessárias medidas legislativas, um modelo adequado de

funcionamento do mencionado Fundo, que promova a sustentabilidade financeira futura do mesmo e a

salvaguarda dos direitos dos seus beneficiários, pensionistas e ativos, numa perspetiva de médio e de longo

prazo.

Artigo 88.º

Atualização extraordinária de pensões

1 - Como forma de compensar a perda de poder de compra causada pela suspensão, no período entre 2011

e 2015, do regime de atualização das pensões, previsto na Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, o Governo

procede, em 2017, a uma atualização extraordinária de € 10 das pensões de valor igual ou inferior a 1,5 vezes

o valor do Indexante dos Apoios Sociais, a atribuir, por cada pensionista, no mês de agosto.

2 - Para efeitos de cálculo do valor da atualização prevista no número anterior, são considerados os valores

da atualização anual legal efetuada em janeiro de 2017.

3 - São abrangidas pelo presente artigo as pensões do regime geral de segurança social e as pensões do

regime de proteção social convergente atribuídas pela Caixa Geral de Aposentações que não tenham sido objeto

de atualização no período entre 2011 e 2015.