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14 DE OUTUBRO DE 2016 113

Artigo 68.º

Realização de investimentos

1 - Os municípios com contratos de reequilíbrio ou planos de ajustamento referidos no artigo 86.º da Lei n.º

73/2013, de 3 de setembro, não carecem de autorização prévia dos membros do Governo competentes em

razão da matéria para assumir encargos ou realizar investimentos que não estejam previstos no respetivo plano

de reequilíbrio financeiro, desde que seja respeitado o limite global fixado nesse plano para este tipo de

despesas.

2 - Nos municípios com Plano de Ajustamento Financeiro, aplica-se, subsidiariamente, o disposto na alínea

b) do n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, alterada pela presente lei.

Artigo 69.º

Liquidação das sociedades Polis

1 - O limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, não prejudica

a assunção de passivos resultantes do processo de liquidação das sociedades Polis.

2 - Caso a assunção de passivos resultante do processo de liquidação das sociedades Polis faça ultrapassar

o limite de dívida referido no número anterior, o município fica obrigado ao cumprimento do disposto na alínea

a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

3 - O aumento dos pagamentos em atraso, em resultado do disposto no número anterior, não releva para

efeitos do artigo 11.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro.

Artigo 70.º

Operações de substituição de dívida

1 - Sem prejuízo do cumprimento das disposições legais aplicáveis, nomeadamente em matéria de visto

prévio do Tribunal de Contas, os municípios cuja dívida total prevista no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013,

de 3 de setembro, seja inferior a 2,25 vezes a média da receita corrente líquida cobrada nos três exercícios

anteriores, podem, no ano de 2017, contrair empréstimos a médio e longo prazos para exclusiva aplicação na

liquidação antecipada de outros empréstimos em vigor a 31 de dezembro de 2016, desde que com a contração

do novo empréstimo, o valor atualizado dos encargos totais com o novo empréstimo, incluindo capital, juros,

comissões e penalizações, seja inferior ao valor atualizado dos encargos totais com o empréstimo a liquidar

antecipadamente.

2 - Adicionalmente, o novo empréstimo deve verificar, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Não aumentar a dívida total do município;

b) Diminuir o serviço da dívida do município.

3 - A condição a que se refere a alínea b) do número anterior pode, excecionalmente, não se verificar caso

a redução do valor atualizado dos encargos totais com o novo empréstimo, a que se refere a parte final do n.º

1, seja superior à variação do serviço da dívida do município.

4 - Caso o empréstimo ou o acordo de pagamento a extinguir preveja o pagamento de penalização por

liquidação antecipada permitida por lei, o novo empréstimo pode incluir um montante para satisfazer essa

penalização, desde que cumpra o previsto na parte final do n.º 1.

5 - Para cálculo do valor atualizado dos encargos totais referidos no n.º 1, deve ser utilizada a taxa de

desconto a que se refere o n.º 3 do artigo 19.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 480/2014, da Comissão

Europeia, de 3 de março de 2014.

6 - O prazo do empréstimo, contado a partir da data de produção de efeitos, pode atingir o máximo previsto

no n.º 3 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, independentemente da finalidade do empréstimo

substituído.