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II SÉRIE-A — NÚMERO 14 108

a) Do Fundo de Equilíbrio Financeiro;

b) De participação variável do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS);

c) Da derrama de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC);

d) Do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).

3 - A dedução das receitas provenientes da derrama de IRC e do IMI prevista nos números anteriores é

efetuada pela AT e transferida mensalmente para a DGAL.

Artigo 52.º

Fundos disponíveis e entidades com pagamentos em atraso no subsetor local

1 - Em 2017, na determinação dos fundos disponíveis das entidades do subsetor local, incluindo as entidades

públicas reclassificadas neste subsetor, devem ser consideradas as verbas disponíveis relativas aos seis meses

seguintes, referidas nas subalíneas i), ii) e iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e

nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho.

2 - Nas entidades referidas no número anterior com pagamentos em atraso em 31 de dezembro de 2016, a

previsão da receita efetiva própria a cobrar nos seis meses seguintes, prevista na subalínea iv) da alínea f) do

artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, tem como limite superior 85% da média da receita efetiva cobrada

nos dois últimos anos nos períodos homólogos, deduzida dos montantes de receita com caráter pontual ou

extraordinário.

3 - Em 2017, a assunção de compromissos que excedam os fundos disponíveis não é fator impeditivo de

candidaturas a projetos com financiamento.

Artigo 53.º

Acordos de regularização de dívidas das autarquias locais

1 - As autarquias locais que tenham dívidas vencidas às entidades gestoras de sistemas multimunicipais de

abastecimento de água, saneamento ou resíduos urbanos, ou resultantes de parcerias entre o Estado e as

autarquias locais nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 90/2009, de 9 de abril, devem apresentar àquelas

entidades, no prazo de 60 dias, um plano para a sua regularização com vista à celebração de um acordo de

pagamentos que não exceda um prazo superior a cinco anos.

2 - O disposto no número anterior não se aplica aos municípios que estabeleçam um plano de reestruturação

de dívida por acesso ao Fundo de Apoio Municipal (FAM), nos termos do capítulo III da Lei n.º 53/2014, de 25

de agosto.

3 - Excluem-se do disposto na alínea c) do n.º 7 do artigo 49.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, os

acordos entre municípios e respetivos credores que visam o pagamento de dívidas reconhecidas em decisão

judicial transitada em julgado.

Artigo 54.º

Sistemas intermunicipais e agregação de sistemas municipais

1 - Os municípios que agreguem sistemas municipais ou constituam sistemas intermunicipais, qualquer que

seja o modelo de gestão adotado, designadamente gestão direta, delegada em empresa intermunicipal ou em

parceria com o Estado, ou concessionada, são dispensados da obrigação de adoção de taxas ou tarifas

relacionadas com os serviços municipais de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais urbanas

e de gestão de resíduos urbanos, circunscrita à atividade agregada, por decorrência de mecanismos de

recuperação financeira municipal, conforme previsto no artigo 35.º da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, e no

artigo 59.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

2 - A redução do limite da dívida total resultante do disposto no número anterior, devidamente comprovada

pelos municípios em apreço, releva para efeito de justificação do incumprimento do disposto nos n.os 1 e 3 do

artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, bem como para os efeitos previstos no n.º 4 do mesmo artigo.

3 - Por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas finanças, das autarquias locais e do