O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 DE OUTUBRO DE 2016 107

para cada município, no período orçamental de 2017.

4 - O montante do FSM indicado na alínea b) do n.º 1 destina-se exclusivamente ao financiamento de

competências exercidas pelos municípios no domínio da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico,

a distribuir de acordo com os indicadores identificados na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º da Lei n.º 73/2013, de

3 de setembro, e dos transportes escolares relativos ao 3.º ciclo do ensino básico conforme previsto no n.º 3 do

artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, a distribuir conforme o ano anterior.

5 - No ano de 2017, fica suspensa a aplicação do artigo 35.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, bem como

as demais normas da referida lei que contrariem o disposto no n.º 1.

6 - O montante global da subvenção geral para as freguesias é fixado em € 194 852 338,00, e inclui os

seguintes montantes:

a) € 191 657 399,00, relativo ao Fundo de Financiamento de Freguesias;

b) € 3 194 939,00, relativo à majoração prevista no n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de

janeiro.

7 - Os montantes previstos no número anterior a atribuir a cada freguesia, bem como a respetiva

desagregação, constam do mapa XX anexo.

8 - No ano de 2017, fica suspensa a aplicação do artigo 38.º e do n.º 1 do artigo 85.º da Lei n.º 73/2013, de

3 de setembro, vigorando, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 85.º daquela lei.

Artigo 49.º

Participação variável no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

1 - Para efeitos de cumprimento do disposto no artigo 26.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, é transferido

do orçamento do subsetor Estado para a administração local o montante de € 390 300 124,00, constando da

coluna 7 do mapa XIX anexo a participação variável no IRS a transferir para cada município.

2 - A transferência a que se refere o número anterior é efetuada por duodécimos até ao dia 15 do mês

correspondente.

Artigo 50.º

Remuneração dos eleitos das juntas de freguesia

1 - Em 2017, é distribuído um montante de € 8 003 084,00 pelas freguesias referidas nos n.os 1 e 2 do artigo

27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, para

satisfação das remunerações e dos encargos dos presidentes das juntas que tenham optado pelo regime de

permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo, deduzidos dos montantes relativos à compensação mensal para

encargos a que os mesmos eleitos teriam direito se tivessem permanecido em regime de não permanência.

2 - A opção pelo regime de permanência deve ser solicitada junto da Direção-Geral das Autarquias Locais

(DGAL) através do preenchimento de formulário eletrónico próprio, até ao final do primeiro trimestre de 2017.

3 - A relação das verbas transferidas para cada freguesia, ao abrigo do presente artigo, é publicitada no sítio

da Internet do Portal Autárquico.

Artigo 51.º

Transferências para as freguesias do município de Lisboa

1 - Em 2017, o montante global de transferências para as freguesias do município de Lisboa previstas no

artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, que estabelece a reorganização administrativa de Lisboa, é

de € 70 805 163,00.

2 - As transferências mensais para as freguesias do município de Lisboa a que se refere o número anterior

são financiadas, por ordem sequencial e até esgotar o valor necessário por dedução às receitas deste município,

por receitas provenientes: