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II SÉRIE-A — NÚMERO 14 106

aplicação do disposto nos artigos 48.º e 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas.

4 - As verbas previstas nos n.os 1 e 2 podem ser alteradas considerando eventuais ajustamentos decorrentes

da atualização, até ao final de 2017, dos dados referentes ao PIB Regional, de acordo com o Sistema Europeu

de Contas Nacionais e Regionais (SEC 2010).

5 - O Governo fica ainda autorizado a proceder às transferências orçamentais para as regiões autónomas

relativas ao OPP, após a aprovação de cada projeto beneficiário.

Artigo 46.º

Necessidades de financiamento das regiões autónomas

1 - Ao abrigo do artigo 87.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, aplicável por força do disposto no n.º 2 do

artigo 7.º da Lei de Enquadramento Orçamental, as regiões autónomas não podem acordar contratualmente

novos empréstimos, incluindo todas as formas de dívida que impliquem um aumento do seu endividamento

líquido.

2 - Exceciona-se do referido no número anterior o valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao

financiamento da contrapartida regional de projetos com a comparticipação dos FEEI ou de fundos de apoio aos

investimentos inscritos no Orçamento da União Europeia, bem como o valor das subvenções reembolsáveis ou

dos instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, os

quais não são considerados para efeitos da dívida total das regiões autónomas, nos termos do artigo 40.º da Lei

das Finanças das Regiões Autónomas, e desde que a referida dívida total não ultrapasse 50% do PIB de cada

uma das regiões autónomas do ano n-1.

3 - As regiões autónomas podem contrair dívida fundada para consolidação de dívida e regularização de

pagamentos em atraso, até ao limite de € 75 000 000,00, mediante autorização do membro do Governo

responsável pela área das finanças.

Artigo 47.º

Norma repristinatória

Durante o ano de 2017, é repristinado o disposto nos artigos 2.º e 19.º da Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de

junho, que fixa os meios que asseguram o financiamento das iniciativas de apoio e reconstrução na Região

Autónoma da Madeira na sequência da intempérie de fevereiro de 2010.

CAPÍTULO V

Finanças locais

Artigo 48.º

Montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado

1 - A repartição dos recursos públicos entre o Estado e os municípios ao abrigo da Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro, inclui as seguintes participações, constando do mapa XIX anexo a desagregação dos montantes a

atribuir a cada município:

a) Uma subvenção geral fixada em € 1 839 677 931,00, para o Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF);

b) Uma subvenção específica fixada em € 163 325 967,00, para o Fundo Social Municipal (FSM);

c) Uma participação de 5% no IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição

territorial fixada em € 451 983 369,00, constante da coluna 5 do mapa XIX anexo.

2 - O produto da participação no IRS referido no número anterior é transferido do orçamento do subsetor

Estado para os municípios, nos termos do artigo seguinte.

3 - Os acertos a que houver lugar, resultantes da diferença entre a coleta líquida de IRS de 2015 e de 2016,

no cumprimento do previsto no n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, devem ser efetuados,