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II SÉRIE-A — NÚMERO 14 104

3 - A verificação do disposto na alínea b) do número anterior pode ser oficiosamente apreciada em qualquer

fase do procedimento e determina a convolação do pedido no procedimento de mobilidade aplicável.

4 - Sempre que os contratos a que se refere o presente artigo estejam sujeitos a autorização para assunção

de encargos plurianuais, o respetivo processo de autorização deve ser instruído com o parecer a que se refere

o n.º 1.

5 - O disposto no n.º 3 do artigo 32.º da LTFP aplica-se aos contratos previstos no presente artigo.

6 - No caso dos serviços da administração regional e da administração local, bem como das instituições de

ensino superior, o parecer prévio vinculativo é da responsabilidade dos respetivos órgãos de governo próprios.

7 - Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo as aquisições de serviços médicos no âmbito do sistema

de verificação de incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças

profissionais por parte do Instituto da Segurança Social, IP.

8 - Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.

SECÇÃO VI

Proteção social e aposentação ou reforma

Artigo 41.º

Pagamento do montante adicional atribuído aos pensionistas do sistema de segurança social

1 - O pagamento do montante adicional das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência atribuídas pelo

sistema de segurança social, referente ao mês de dezembro, é realizado nos termos seguintes:

a) 50% no mês de dezembro de 2017;

b) Os restantes 50% em duodécimos ao longo do ano de 2017.

2 - Para as pensões iniciadas durante o ano de 2017, o primeiro pagamento inclui obrigatoriamente o

montante referente aos duodécimos do montante adicional que já se tenham vencido.

3 - Nas situações de cessação da pensão, os montantes pagos a título de montantes adicionais de pensão

consideram-se devidos, não sendo objeto de restituição.

4 - O regime fixado no presente artigo não é aplicável às pensões automaticamente atualizadas por

indexação à remuneração de trabalhadores no ativo, que ficam sujeitas às medidas previstas no artigo 21.º

5 - A partir de 2018, o subsídio de Natal é pago integralmente, nos termos da lei.

Artigo 42.º

Fator de sustentabilidade

1 - As pensões de invalidez e as pensões de aposentação e de reforma atribuídas pela CGA, IP, com

fundamento em incapacidade, independentemente da data da inscrição do subscritor na Caixa, ficam sujeitas

ao regime que sucessivamente vigorar para as pensões de invalidez do sistema previdencial do regime geral de

segurança social em matéria de fator de sustentabilidade.

2 - O fator de sustentabilidade a aplicar aos pedidos de aposentação voluntária que não dependam de

verificação de incapacidade e que tenham sido recebidos pela CGA, IP, até 31 de dezembro de 2013, sendo

despachados depois desta data, é o que vigorou em 2013, salvo se o regime aplicável em 2014 for mais favorável

ao beneficiário.

Artigo 43.º

Tempo relevante para aposentação

1 - O período posterior à entrada em vigor da presente lei em que os subscritores da CGA, IP, se encontrem

na situação de redução ou suspensão do contrato de trabalho, por terem celebrado acordo de pré-reforma com

as respetivas entidades empregadoras, não sendo titulares de contrato de trabalho em funções públicas, releva

para a aposentação nos termos em que tal relevância é estabelecida no regime geral de segurança social.