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14 DE OUTUBRO DE 2016 99

4 - O presente regime aplica-se às situações em curso, mediante declaração do interessado, e produz efeitos

a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da entrada em vigor da presente lei.

5 - A lista de utentes a atribuir aos médicos aposentados de medicina geral e familiar ao abrigo do Decreto-

Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, é proporcional ao período de trabalho semanal contratado, sendo aplicado, com

as necessárias adaptações, o disposto nos Decretos-Leis n.os 298/2007, de 22 de agosto, 28/2008, de 22

fevereiro, e 266-D/2012, de 31 de dezembro.

6 - A aplicação do disposto no presente artigo pressupõe a ocupação de vaga, sendo que a lista de utentes

atribuída é considerada para efeitos dos mapas de vagas dos concursos de novos especialistas em medicina

geral e familiar.

7 - Os médicos aposentados, com ou sem recurso a mecanismos legais de antecipação, podem também, em

regime de exclusividade, exercer funções no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e do sistema

de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais.

8 - O exercício das funções previstas no número anterior carece da autorização prevista no n.º 1 do artigo 4.º

do Decreto-lei n.º 89/2010, de 21 de julho, sob proposta do Instituto da Segurança Social, IP.

9 - Os termos e condições do exercício das funções no âmbito do sistema de verificação de incapacidades

e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais são definidos no

despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de dezembro.

Artigo 31.º

Renovação dos contratos dos médicos internos

1 - Os médicos internos que tenham celebrado os contratos de trabalho a termo resolutivo incerto com que

iniciaram o respetivo internato médico em 1 de janeiro de 2015 e que, por falta de capacidades formativas, não

tiveram a possibilidade de prosseguir para a formação especializada, podem, a título excecional, manter-se em

exercício de funções.

2 - A manutenção do contrato a que alude o número anterior não pode exceder o prazo correspondente à

data em que se inicie, em 2017, a formação específica a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 80.º da

Portaria n.º 224-B/2015, de 29 de julho.

Artigo 32.º

Contratação de trabalhadores por pessoas coletivas de direito público e empresas do setor público

empresarial

1 - As pessoas coletivas de direito público dotadas de independência, designadamente aquelas a que se

refere a Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, e o n.º 3 do artigo 48.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada

pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, só podem proceder ao recrutamento de trabalhadores para a constituição

de vínculos de emprego por tempo indeterminado ou a termo, em situações excecionais, devidamente

fundamentadas, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.

2 - As empresas do setor público empresarial só podem proceder ao recrutamento de trabalhadores para a

constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado ou a termo, em situações excecionais,

devidamente fundamentadas, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.

3 - O disposto no número anterior não é aplicável aos membros dos órgãos estatutários e aos trabalhadores

de instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas como «entidades

supervisionadas significativas», na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 468/2014, do

Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, e respetivas participadas que integrem o setor empresarial do

Estado.

4 - As contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas.

Artigo 33.º

Quadros de pessoal no setor empresarial do Estado

Durante o ano de 2017, as empresas do setor empresarial do Estado prosseguem uma política de