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II SÉRIE-A — NÚMERO 14 96

5 - O pagamento do subsídio de Natal nos termos do número anterior é efetuado pela entidade de que

dependa o interessado, com base no valor indicado na comunicação prevista no artigo 99.º do Estatuto da

Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro.

6 - Os descontos obrigatórios que incidam sobre o subsídio de Natal, nomeadamente penhoras e pensões

de alimentos, e que não correspondam a uma determinada percentagem deste, mas a um montante pecuniário

fixo, são deduzidos pela totalidade ao valor do subsídio de Natal, líquido das retenções na fonte a título de

imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), das quantias em dívida à CGA, IP, e das quotizações

para a ADSE.

7 - As pensões automaticamente atualizadas por indexação à remuneração de trabalhadores no ativo ficam

sujeitas às medidas previstas na presente lei para o subsídio de Natal destes trabalhadores.

8 - Em qualquer situação em que o subsídio de Natal ou outra prestação correspondente ao 13.º mês venha

a ser pago por inteiro após a entrada em vigor da presente lei, o cálculo do seu valor deve resultar da soma dos

valores que, por força dos números anteriores, seriam devidos em cada mês, descontado o valor que, a esse

título, já tenham sido pago.

9 - A partir de 2018, o subsídio de Natal é pago integralmente, nos termos da lei.

SECÇÃO II

Outras disposições

Artigo 22.º

Estratégia de combate à precariedade

No âmbito da estratégia plurianual de combate à precariedade a definir pelo Governo e na sequência do

levantamento dos instrumentos de contratação utilizados pelos serviços, organismos e entidades da

Administração Pública e do setor empresarial do Estado, devem ser reforçados os mecanismos de controlo e

fiscalização com vista à identificação de situações consideradas precárias e da sua progressiva eliminação, de

acordo com os regimes legalmente aplicáveis.

Artigo 23.º

Duração da mobilidade

1 - As situações de mobilidade existentes à data da entrada em vigor da presente lei cujo limite de duração

máxima ocorra durante o ano de 2017, podem, por acordo entre as partes, ser excecionalmente prorrogadas

até 31 de dezembro de 2017.

2 - A prorrogação excecional prevista no número anterior é aplicável às situações de mobilidade cujo termo

ocorre em 31 de dezembro de 2016, nos termos do acordo previsto no número anterior.

3 - No caso do acordo de cedência de interesse público a que se refere o artigo 243.º da LTFP, a prorrogação

a que se referem os números anteriores depende de parecer favorável dos membros do Governo responsáveis

pelas áreas das finanças e da Administração Pública.

4 - Nas autarquias locais, o parecer a que se refere o número anterior é da competência do presidente do

órgão executivo.

Artigo 24.º

Registos e notariado

Até à revisão do sistema remuneratório das carreiras dos conservadores, notários e oficiais dos registos e

do notariado, decorrente da revisão em curso dos respetivos estatutos profissionais, aos vencimentos daqueles

trabalhadores aplicam-se as regras sobre a determinação do vencimento de exercício fixadas transitoriamente

pela Portaria n.º 1448/2001, de 22 de dezembro, e mantidas em vigor nos anos subsequentes.