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14 DE OUTUBRO DE 2016 95

Estado.

3 - O valor do subsídio de refeição fixado na Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de dezembro, alterada pela

Portaria n.º 1458/2009, de 31 de dezembro, é atualizado, fixando-se em € 4,52.

4 - A atualização do valor do subsídio de refeição pago aos titulares dos cargos e demais pessoal a que se

refere o n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, nos casos em que nos termos da lei ou por

ato próprio tal esteja previsto, não pode ser superior ao valor que resultaria da aplicação da atualização calculada

nos termos do número anterior.

5 - O disposto no presente artigo não se aplica ao Setor Empresarial do Estado em matéria de subsídio de

refeição, trabalho extraordinário ou suplementar e trabalho noturno, retomando-se nestes casos a aplicação dos

instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho existentes.

Artigo 19.º

Incentivos à eficiência

A execução de medidas de equilíbrio orçamental não prejudica a possibilidade de o membro do Governo

responsável pela área das finanças estabelecer, por portaria, a fixação de incentivos e outros mecanismos de

estímulo à eficiência, em especial nos consumos intermédios, no âmbito da administração direta e indireta do

Estado e no setor empresarial do Estado.

Artigo 20.º

Programas específicos de mobilidade

1 - As medidas de equilíbrio orçamental do artigo 18.º não prejudicam a aplicação do disposto no n.º 1 do

artigo 153.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei nº 35/2014, de 20 de

junho (LTFP), no âmbito de programas específicos de mobilidade autorizados pelo membro do Governo

responsável pela área das finanças, sob proposta do membro do Governo responsável em razão da matéria.

2 - A mobilidade de trabalhadores para estruturas específicas que venham a ser criadas em áreas

transversais a toda a Administração Pública, pode implicar a transferência orçamental dos montantes

considerados na dotação da rúbrica «Encargos com pessoal», para fazer face aos encargos com a respetiva

remuneração e demais encargos, ficando autorizadas as necessárias alterações orçamentais, ainda que

envolvam diferentes programas, nos termos do decreto-lei de execução orçamental.

Artigo 21.º

Pagamento do subsídio de Natal

1 - Durante o ano de 2017, o subsídio de Natal ou quaisquer prestações correspondentes ao 13.º mês a que

tenham direito, nos termos legais, as pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de

setembro, são pagos nos termos seguintes:

a) 50 % no mês de novembro de 2017;

b) Os restantes 50 % em duodécimos, ao longo do ano de 2017.

2 - Os valores do subsídio de Natal correspondentes aos pagamentos referidos nas alíneas a) e b) do

número anterior são apurados em cada um daqueles meses com base na remuneração relevante para o efeito,

tendo por referência a remuneração auferida no mês de pagamento daqueles valores, nos termos legais.

3 - O direito a cada duodécimo do subsídio de Natal, previsto na alínea b) do n.º 1, vence-se no primeiro dia

do mês respetivo.

4 - Os aposentados, reformados e demais pensionistas da CGA, IP, bem como o pessoal na reserva e o

desligado do serviço a aguardar aposentação ou reforma, independentemente da data de passagem a essas

situações e do valor da sua pensão, o subsídio de Natal é pago nos termos seguintes:

a) 50 % no mês de dezembro de 2017;

b) Os restantes 50 % em duodécimos ao longo do ano de 2017.