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II SÉRIE-A — NÚMERO 14 98

preferencialmente, recorrer à utilização de receitas próprias.

5 - O grupo de monitorização e de controlo orçamental, criado pelo n.º 5 do artigo 26.º da Lei n.º 7-A/2016,

de 30 de março, como garante da contenção da despesa no quadro orçamental, deve elaborar um relatório

trimestral para supervisão pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ensino

superior, sem prejuízo do regime previsto nos n.os 2 a 4 do artigo 125.º do RJIES.

6 - Ao recrutamento de docentes e investigadores a efetuar pelas instituições de ensino superior públicas

não se aplica o procedimento prévio previsto no n.º 1 do artigo 265.º da LTFP.

7 - Excecionam-se do disposto no presente artigo as instituições de ensino superior militar e policial.

8 - As contratações efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas.

Artigo 29.º

Aplicação de regimes laborais especiais na saúde

1 - Os níveis retributivos, incluindo suplementos remuneratórios, dos trabalhadores com contrato de trabalho

no âmbito dos estabelecimentos ou serviços do SNS com a natureza de entidade pública empresarial,

celebrados após a entrada em vigor da presente lei, não podem ser superiores aos dos correspondentes

trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas inseridos em carreiras gerais ou especiais.

2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos acréscimos remuneratórios devidos pela

realização de trabalho noturno, trabalho em dias de descanso semanal obrigatório e complementar e trabalho

em dias feriados.

3 - A celebração de contratos de trabalho que não respeitem os níveis retributivos referidos no n.º 1 carece

de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

4 - O disposto no artigo 38.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, mantido em vigor pelo n.º 1 do artigo

18.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e pela presente lei, não prejudica a aplicação do artigo 38.º do Decreto-

Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, com efeitos à data de entrada em vigor da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março.

5 - O disposto no artigo 73.º da Lei n.º 92-B/2014, de 31 de dezembro, mantido em vigor pelo n.º 1 do artigo

18.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e pela presente lei, não prejudica a definição de um regime específico

do trabalho extraordinário ou suplementar prestados pelos profissionais de saúde necessário para assegurar o

funcionamento dos serviços de urgência que constituem pontos da Rede de Urgência/Emergência, bem como

das unidades de cuidados intensivos, nos termos que venham a ser definidos por decreto-lei.

6 - Em situações excecionais e delimitadas no tempo, designadamente de calamidade pública, reconhecidas

por resolução do Conselho de Ministros, pode o limite estabelecido no n.º 3 do artigo 120.º da LTFP ser

aumentado em 20% para os trabalhadores do Instituto Nacional de Emergência Médica, IP.

7 - O regime previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março, é aplicável, com as necessárias

adaptações, aos profissionais diretamente envolvidos no estudo laboratorial de dadores e dos doentes

candidatos a transplantação de órgãos, e na seleção do par dador-recetor em homotransplantação cadáver,

tendo em vista assegurar a sua disponibilidade permanente para esta atividade.

Artigo 30.º

Contratação de médicos aposentados

1 - Os médicos aposentados, com ou sem recurso a mecanismos legais de antecipação, que nos termos do

Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, exerçam funções em serviços da administração central, regional e local,

empresas públicas ou quaisquer outras pessoas coletivas públicas, mantêm a respetiva pensão de aposentação,

acrescida de 75% da remuneração correspondente à categoria e, consoante o caso, escalão ou posição

remuneratória detida à data da aposentação, assim como o respetivo regime de trabalho.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que a atividade contratada pressuponha uma

carga horária inferior à do regime de trabalho detido à data da aposentação, nos termos legalmente

estabelecidos, o médico aposentado é remunerado na proporção do respetivo período normal de trabalho

semanal.

3 - Para os efeitos do número anterior, se o período normal de trabalho não for igual em cada semana, é

considerada a respetiva média no período de referência de um mês.