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II SÉRIE-A — NÚMERO 14 94

2 - Sendo certificadas ou validadas as faturas incluídas nos pedidos de reembolso a que se refere o número

anterior, é este o valor a considerar para efeitos de fundos disponíveis, para os efeitos do disposto na subalínea

vi) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e na alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-

Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, deduzido do valor já considerado no número anterior.

3 - A competência para a assunção de compromissos plurianuais das entidades públicas reclassificadas que

não tenham pagamentos em atraso é do respetivo órgão de direção quando os referidos compromissos apenas

envolvam receita própria ou receitas provenientes de cofinanciamento europeu.

4 - A competência para a assunção de compromissos plurianuais dos serviços e organismos da

administração pública e demais entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação da Lei n.º 8/2012, de 21 de

fevereiro, que não tenham pagamentos em atraso, é do respetivo órgão de direção quando estejam em causa

projetos cofinanciados no âmbito do Portugal 2020 e do QREN.

5 - Nos casos previstos nos números anteriores, a abertura de procedimento para a realização da despesa

fica dispensada da prévia autorização a conferir por portaria de extensão de encargos, prevista no artigo 22.º do

Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, desde que cumpridos os seguintes requisitos cumulativos:

a) Ter um prazo de execução igual ou inferior a três anos;

b) Os seus encargos não excederem € 300 000,00 em cada um dos anos económicos seguintes ao da

sua contração, excetuando os compromissos que envolvam receitas próprias, os quais não podem exceder

€ 150 000,00 em cada um dos anos económicos seguintes ao da sua contração.

6 - A Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e a respetiva regulamentação são revistas no ano de 2017, com vista

a assegurar que os objetivos de controlo orçamental são conciliados com a capacidade de gestão das entidades

para assumirem compromissos e em linha com a estratégia global de implementação da Lei de Enquadramento

Orçamental.

Artigo 17.º

Política de prevenção da violência doméstica, proteção e assistência das suas vítimas

1 - Para efeitos do previsto no artigo 80.º-A da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, com a redação dada

pela presente lei, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e

à assistência das suas vítimas, cada entidade inscreve no respetivo orçamento as verbas referentes à política

de prevenção da violência doméstica, proteção e assistência das suas vítimas, no âmbito da respetiva medida.

2 - Do montante das verbas referidas no número anterior e da sua execução, bem como da estimativa do

montante correspondente a isenções concedidas a pessoas com o estatuto de vítima de violência doméstica, é

dado conhecimento ao membro do Governo responsável pela área da igualdade.

CAPÍTULO III

Disposições relativas a trabalhadores do setor público

SECÇÃO I

Carreira e estatuto remuneratório

Artigo 18.º

Prorrogação de efeitos

1 - Durante o ano de 2017, são prorrogados os efeitos dos artigos 38.º a 42.º, 44.º a 46.º e 73.º da Lei n.º 82-

B/2014, de 31 de dezembro, cujas medidas são progressivamente eliminadas.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos membros dos órgãos estatutários e aos trabalhadores

de instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas como «entidades

supervisionadas significativas», na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 468/2014, do

Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, e respetivas participadas que integrem o setor empresarial do