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14 DE OUTUBRO DE 2016 101

c) Seja demonstrado que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos

dos serviços a que respeitam;

d) Sejam cumpridos, pontual e integralmente, os deveres de informação previstos na Lei n.º 57/2011, de

28 de novembro;

e) O recrutamento não corresponda a um aumento da despesa com pessoal verificada em 31 de

dezembro de 2016, corrigida das reversões das reduções remuneratórias.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, nos casos em que haja lugar à aprovação de um plano de ajustamento

municipal, nos termos previstos na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, o referido plano deve observar o disposto

no número anterior em matéria de contratação de pessoal.

4 - Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3, os órgãos autárquicos com competência em matéria de autorização

dos contratos aí referidos enviam à assembleia municipal os elementos demonstrativos da verificação dos

requisitos ali estabelecidos.

5 - As necessidades de recrutamento excecional de pessoal no âmbito do exercício de atividades resultantes

da transferência de competências da administração central para a administração local nos domínios da

educação, da saúde, da ação social, da cultura, do atendimento digital assistido e da fiscalização, regulação e

disciplina de trânsito rodoviário não estão sujeitas ao disposto no presente artigo.

6 - As contratações e as nomeações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto no presente artigo

são nulas.

SECÇÃO IV

Aquisição de serviços

Artigo 38.º

Encargos com contratos de aquisição de serviços

1 - Os encargos globais com contratos de aquisição de serviços, com exceção dos contratos cofinanciados,

não podem ultrapassar os encargos globais pagos em 2016.

2 - Os valores pagos por contratos de aquisição de serviços que, em 2017, venham a renovar-se ou a

celebrar-se com idêntico objeto ou contraparte de contrato vigente em 2016, não podem ultrapassar:

a) Os valores pagos em 2016, considerando o valor total agregado dos contratos, sempre que a mesma

contraparte preste mais do que um serviço ao mesmo adquirente; ou

b) O preço unitário, caso o mesmo seja aritmeticamente determinável ou tenha servido de base ao cálculo

dos valores pagos em 2016.

3 - Em situações excecionais, prévia e devidamente fundamentadas pelo dirigente máximo do serviço com

competência para contratar, e após aprovação do membro do Governo responsável em razão da matéria, o

membro do Governo responsável pela área das finanças pode autorizar a dispensa do disposto nos números

anteriores.

4 - A celebração ou renovação de contrato de aquisição de serviços é obrigatoriamente comunicada, no prazo

de 30 dias contados da assinatura do contrato, ao membro do Governo responsável pela área das finanças, em

termos a fixar por portaria do mesmo membro do Governo.

5 - A celebração de um novo contrato de aquisição de serviços com diferente objeto e contraparte de contrato

vigente em 2016 carece de aprovação prévia do membro do Governo responsável em razão da matéria, devendo

o pedido ser acompanhado de indicação, por parte do dirigente máximo do serviço com competência para

contratar, da compensação a efetuar para efeitos do cumprimento do disposto no n.º 1.

6 - Nos casos referidos no número anterior, quando não se mostre assegurado o disposto no n.º 1, o membro

do Governo responsável em razão da matéria deve:

a) Proferir despacho desfavorável, ou;

b) Remeter ao membro do Governo responsável pela área das finanças, para efeitos da dispensa prevista

no n.º 3 do presente artigo.