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II SÉRIE-A — NÚMERO 14 100

ajustamento dos seus quadros de pessoal, adequando-os às efetivas necessidades de uma organização

eficiente, só podendo ocorrer aumento do número de trabalhadores em situações excecionais, devidamente

fundamentadas, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.

Artigo 34.º

Gastos operacionais das empresas públicas

1 - As empresas públicas prosseguem uma política de otimização da estrutura de gastos operacionais que

promova o equilíbrio operacional, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.

2 - Sem prejuízo do número anterior, apenas podem ocorrer aumentos dos encargos com pessoal

relativamente aos valores de 2016, em situações excecionais, devidamente fundamentadas, nos termos do

disposto no decreto-lei de execução orçamental.

Artigo 35.º

Endividamento das empresas públicas

1 - O crescimento do endividamento das empresas públicas, considerando o financiamento remunerado

corrigido pelo capital social realizado, fica limitado a 3%.

2 - O limite a que se refere o número anterior só pode ser excedido:

a) Por empresas públicas que tenham por objeto a prestação de serviço público de transporte coletivo de

passageiros, em situações excecionais devidamente fundamentadas, nos termos do decreto-lei de execução

orçamental;

b) Nos termos estritamente, necessários para dar execução ao Programa Nacional de Regadio,

financiado através do Banco Europeu de Investimento (BEI), no âmbito do Plano Juncker.

Artigo 36.º

Relatório sobre a remuneração de gestores do setor empresarial do Estado

O Governo prepara anualmente um relatório relativo aos gestores públicos abrangidos pelo Estatuto do

Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, do qual constam as remunerações

fixas, as remunerações variáveis, os prémios de gestão e outras regalias e benefícios com caráter ou finalidade

social ou inseridas no quadro geral das regalias aplicáveis aos demais trabalhadores da empresa, o qual deve

ser enviado à Assembleia da República e objeto de divulgação, nos termos do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º

133/2013, de 3 de outubro, que aprovou o regime jurídico do setor público empresarial.

Artigo 37.º

Recrutamento de trabalhadores nos municípios em situação de saneamento ou de rutura

1 - Os municípios que, em 31 de dezembro de 2016, se encontrem na situação prevista nas alíneas a) e b)

do n.º 1 do artigo 58.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, estão impedidos de proceder à abertura de

procedimentos concursais.

2 - Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, a assembleia municipal pode autorizar a

abertura dos procedimentos concursais a que se refere o número anterior, fixando caso a caso o número máximo

de trabalhadores a recrutar, e desde que, de forma cumulativa:

a) A ocupação dos postos de trabalho em causa por trabalhadores com vínculo de emprego público

previamente constituído seja impossível;

b) O recrutamento seja imprescindível, tendo em vista assegurar o cumprimento das obrigações de

prestação de serviço público legalmente estabelecidas e ponderada a carência dos recursos humanos no

setor de atividade a que aquele se destina, bem como a sua evolução global na autarquia em causa;