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14 DE OUTUBRO DE 2016 109

ambiente podem ser excecionados dos limites de endividamento previstos no artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de

3 de setembro, os empréstimos destinados ao financiamento de investimentos no âmbito do Plano Estratégico

para os Resíduos Urbanos (PERSU 2020), realizados por municípios ou associações de municípios no âmbito

da exploração e gestão de sistemas municipais agregados ou intermunicipais, que nos últimos três exercícios

tenham apresentado um resultado operacional bruto positivo.

Artigo 55.º

Autorização legislativa no âmbito da tarifa social para o fornecimento de serviços de águas

1 - O Governo fica autorizado a criar um regime que vise a atribuição de tarifas sociais para a prestação dos

serviços de águas, a atribuir pelo município territorialmente competente e a aplicar a clientes finais.

2 - O sentido e a extensão do regime a criar, nos termos da autorização legislativa prevista no número

anterior, são os seguintes:

a) São elegíveis para beneficiar da tarifa social as pessoas singulares com contrato de fornecimento de

serviços de águas com carência económica;

b) A carência económica tem por referência as pessoas beneficiárias de, nomeadamente, complemento

solidário para idosos, rendimento social de inserção, subsídio social de desemprego, abono de família,

pensão social de invalidez, pensão social de velhice, ou cujo agregado familiar tenha um rendimento anual

igual ou inferior a € 5 808,00, acrescido de 50% por cada elemento do agregado familiar que não aufira

qualquer rendimento, até ao máximo de 10;

c) A adesão dos municípios ao regime de tarifa social para o fornecimento de serviços de água é

voluntária, sendo competência da câmara municipal a instrução e decisão relativa à atribuição da tarifa social,

bem como o respetivo financiamento;

d) A atribuição de tarifa social, nos municípios aderentes, é automática, pressupondo um processo de

interconexão e tratamento dos dados pessoais necessários à verificação das condições estabelecidas na

alínea b), entre os serviços da Segurança Social, da Autoridade Tributária e Aduaneira e os municípios, a

estabelecer por via de decreto-lei, ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados.

3 - A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.

Artigo 56.º

Pagamento a concessionários ao abrigo de decisão judicial ou arbitral ou de resgate de contrato de

concessão

1 - O limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, pode ser excecionalmente

ultrapassado pela contração de empréstimo destinado exclusivamente ao financiamento decorrente do

cumprimento de decisão judicial ou arbitral transitada em julgado relativa a contrato de concessão de exploração

e gestão de serviços municipais de abastecimento público de água e/ou saneamento de águas residuais

urbanas, ou do resgate de contrato de concessão de exploração e gestão daqueles serviços, que determine a

extinção de todas as responsabilidades do município para com o concessionário.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos acordos homologados por sentença judicial, decisão

arbitral ou acordo extrajudicial com o mesmo âmbito, nos casos relativos a situações jurídicas constituídas antes

de 31 de dezembro de 2016 e refletidos na conta do município relativa a esse exercício.

3 - O valor atualizado dos encargos totais com o empréstimo, incluindo capital e juros, não pode ser superior

ao montante dos pagamentos determinados pela decisão judicial ou arbitral transitada em julgado ou pelo

resgate de contrato de concessão.

4 - Ao empréstimo previsto no n.º 1 aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro, podendo o respetivo prazo de vencimento, em situações excecionais e devidamente fundamentadas,

ir até 35 anos.

5 - A possibilidade prevista nos n.os 1 e 2 não dispensa o município do cumprimento do disposto na alínea a)

do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, exceto se o município tiver acedido ao FAM, nos