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II SÉRIE-A — NÚMERO 14 112

3 - No caso de incumprimento da obrigação prevista no presente artigo, há lugar à retenção, no montante

equivalente ao do valor em falta, da receita proveniente das transferências do Orçamento do Estado até ao limite

previsto no artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

4 - O montante referente à contribuição de cada município para o FAM não releva para o limite da dívida total

previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

Artigo 64.º

Fundo de Emergência Municipal

1 - A autorização de despesa a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de

setembro, é fixada em € 2 000 000,00.

2 - É permitido o recurso ao Fundo de Emergência Municipal (FEM), previsto no Decreto-Lei n.º 225/2009,

de 14 de setembro, sem verificação do requisito da declaração de situação de calamidade pública, desde que

se verifiquem condições excecionais reconhecidas por resolução do Conselho de Ministros.

3 - É permitido o recurso ao FEM pelos municípios abrangidos nas Resoluções do Conselho de Ministros n.os

90-A/2015, de 6 de novembro, e 25/2016, de 4 de maio, em execução dos contratos-programa celebrados.

4 - Nas situações previstas no n.º 2, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas

das finanças e das autarquias locais, pode ser autorizada a transferência de parte da dotação orçamental

prevista no artigo 62.º para o FEM.

Artigo 65.º

Fundo de Regularização Municipal

1 - As verbas retidas ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo anterior integram o Fundo de Regularização

Municipal, sendo utilizadas para pagamento das dívidas a fornecedores dos respetivos municípios.

2 - Os pagamentos aos fornecedores dos municípios a efetuar pela DGAL são realizados de acordo com o

previsto no artigo 67.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

3 - O disposto no número anterior não se aplica aos municípios que acedam ao mecanismo de recuperação

financeira previsto na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, a partir da data em que a direção executiva do FAM

comunique esse acesso à DGAL.

Artigo 66.º

Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP

O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP, enquanto autoridade florestal nacional, fica

autorizado a transferir as dotações inscritas no seu orçamento, nos seguintes termos:

a) Para as autarquias locais, ao abrigo dos contratos celebrados ou a celebrar no âmbito do Fundo

Florestal Permanente;

b) Para a GNR, com vista a suportar os encargos com a contratação de vigilantes florestais, no âmbito

do Fundo Florestal Permanente;

c) Para o Ministério da Defesa Nacional, com vista a suportar os encargos com ações de vigilância e

gestão de combustível em áreas florestais sob gestão do Estado, ao abrigo de protocolo a celebrar no âmbito

do Fundo Florestal Permanente.

Artigo 67.º

Despesas urgentes e inadiáveis

Excluem-se do âmbito de aplicação do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho,

as despesas urgentes e inadiáveis a efetuar pelos municípios quando resultantes de incêndios ou catástrofes

naturais e cujo valor, isolada ou cumulativamente, não exceda o montante de € 100 000,00.